10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Hora Noturna • XXXXX-17.2016.5.09.0130 • 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/04/2016
Valor da causa: R$ 36.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MARCOS LUIZ FRANCO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDRE TRYBUS
RECLAMADO: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO: FABIANE DA CONCEICAO FERRAZ
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI
ADVOGADO: ROBERTO KAUFFMANN SCHECHTER
ADVOGADO: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: MARIA ISABEL CECCON
RECLAMADO: REYNALDO SIDNEY BALDINI
ADVOGADO: MAURICIO LEITE DE GOUVEA
RECLAMADO: METALLS BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
RECLAMADO: METALLS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
RECLAMADO: ROGERIO LUIS GONCALVES
ADVOGADO: ALESSANDRA VIVIANE BASILIO
PERITO: JOAO MATIAS LOCH
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd XXXXX-46.2016.5.09.0122
AUTOR: KAWAN TRINDADE CUNHA
RÉU: KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., METALLS
BRASIL PARTICIPACOES LTDA., METALLS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., REYNALDO SIDNEY BALDINI, ROGERIO LUIS GONCALVES, MARINO MANTOVANI NETO
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I. RELATÓRIO KAIWAN TRINDADE CUNHA oferece incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução que move em desfavor de KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA e OUTROS. Execução definitiva. O Exequente requereu o direcionamento da execução aos sócios das executadas, REYNALDO SIDNEY BALDINI, ROGÉRIO LUIS GONCALVES e MARINO MANTOVANI NETO. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, na forma do art. 855-A da CLT - fls. 620. Os sócios Reynaldo e Rogério apresentaram defesa – fls. 645/650 e 677/698. É o relatório.
1. PRELIMINAR
1.1. Da competência da Justiça do Trabalho Os sócios alegam que, diante da decretação da falência da 1ª executada, esta Justiça Especializada é incompetente para o prosseguimento da presente execução, ficando limitada à apuração do crédito, a ser habilitado no Juízo Falimentar. O fato de a pessoa jurídica ter sua falência decretada não implica impedimento para o direcionamento da execução aos sócios, mas, sim, comprova a incapacidade financeira daquela, respondendo os sócios pelo débito, sem se falar em incompetência material desta justiça. Nesse sentido, a OJ EX SE 28 do E. TRT 9ª Região:
"OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar . Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)" - destacamos.
Assim, a Justiça do Trabalho é materialmente competente para o prosseguimento da execução aos sócios da executada. Rejeito.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do direcionamento da execução aos sócios das executadas Regularmente citadas para quitarem o débito trabalhista, as empresas executadas deixaram de cumprir a obrigação em questão. Quanto à 1ª executada, foi decretada a sua falência (fls. 415/422); em relação a 2ª e 3ª executadas, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento, que se esgotou em 21/01/2020 – fls. 572. Tais fatos, por si só, já bastam à comprovação da incapacidade financeira das executadas em arcar com os débitos trabalhistas oriundos da presente demanda. Sendo assim, é prescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob a ótica da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a lição de Mauro Schiavi ("Manual de Direito Processual do Trabalho" , 13ª Ed.):
"Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista."
Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas passa a ser dos sócios, que têm o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados daquela, se alegarem o benefício de ordem. Entretanto, em análise da documentação acostada aos autos, em especial das fichas cadastrais (fls. 653/656) e dos quadros de sócios e administradores (fls. 713/715), observo que, diferentemente do que sustenta o exequente, os indicados por ele jamais figuraram como sócios das devedoras, mas somente como administradores das empresas em questão. Com efeito, uma vez que não há prova de participação de REYNALDO SIDNEY BALDINI, ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e MARINO MANTOVANI NETO como sócios formais ou, até mesmo, como sócios ocultos das devedoras, bem como pela ausência de previsão legal para que a desconsideração da personalidade jurídica das executadas atinja o patrimônio dos meros administradores, indefiro a inclusão de referidas pessoas no polo passivo da presente demanda.
III. DISPOSITIVO DECIDO : conheço e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Decorrido o prazo recursal, excluam-se do polo passivo as pessoas físicas: REYNALDO SIDNEY BALDINI, ROGÉRIO LUIS GONCALVES e MARINO MANTOVANI NETO. Intimem-se.
Nada mais. SÃO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de setembro de 2020.
CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO
Juíza Titular de Vara do Trabalho