10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Aviso Prévio • XXXXX-30.2016.5.09.0009 • 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-30.2016.5.09.0009
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 26/10/2016
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
RECLAMANTE: UYARON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NUREDIN AHMAD ALLAN
RECLAMADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
RECLAMADO: MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RTOrd XXXXX-30.2016.5.09.0009
AUTOR: UYARON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC CROCIERE S.A.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MSC CRUISES S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. insurgem-se contra a sentença das fls. 2040-2056, que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, pelas razões das fls. 2059-2063.
Sem a necessidade de manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos para deliberação.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porque regulares e tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS
Responsabilização da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. As embargantes apontam erro de fato na sentença, argumentando que este Juízo desconsiderou a atividade empresarial inscrita na Receita Federal da referida reclamada e a realidade dos fatos.
As embargantes não apontaram omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro de fato propriamente dito. Apenas tentam, por meio de embargos de declaração, rediscutir os fatos e as provas nos autos. Portanto, não há como acolher a pretensão.
Rejeito.
Assistência judiciária . As embargantes insurgem-se contra o deferimento dos honorários assistenciais, alegando que este juízo não analisou impugnação específica na contestação.
Sem razão.
A parte reclamante trouxe aos autos o termo de credenciamento (fl. 355), cumprindo à parte contrária o ônus de desconstituí-lo, na forma do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não fez. Ademais, autorizaram o encerramento da instrução processual (fl. 2038), sem insistir no ofício à OAB.
Rejeito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por MSC CRUISES S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, rejeito-os .
Intimem-se as partes.
CURITIBA, 1 de Abril de 2019
FERNANDA HILZENDEGER MARCON
Juiz do Trabalho Substituto