10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Horas in Itinere • XXXXX-24.2014.5.09.0025 • 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-24.2014.5.09.0025
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/08/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES
ADVOGADO: THAIS CASONI
RECLAMADO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADO: HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES
ADVOGADO: HUDSON RAFAEL LONARDON
ADVOGADO: PAULA MENEGUETTI BERNARDELLI
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO INTERESSADO: 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ - PR PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 630ea16 proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento do E. TRT da 9a Região, certificados quanto ao trânsito em julgado (Id a627756, fl. 1401, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente), e, ainda, em virtude da Portaria SDM1G nº 110-2021 ("Art. 1º - DESIGNAR os seguintes Juízes Substitutos ... II - CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO, na 2a Vara do Trabalho de Umuarama: a) de 08/10/2021 a 17/10/2021, em razão da licença trânsito concedida ao Juiz Titular, Márcio Antonio De Paula, cessando os efeitos de sua designação para atuar em razão da remoção da Juíza Titular, Susimeiry Molina Marques, constante do art. 1º. II, da Portaria SDM1G nº 19/2020; b) de 18/10/2021 a 16/11/2021, em razão das férias do Juiz Titular, Márcio Antonio De Paula, considerando sua recente promoção;") .
Umuarama, 04/11/2021.
Ivan da Silva Candeias
Diretor de Secretaria
1 - Ante o depósito complementar comprovado às fls. 1288-1289 (Id
228a76c), liberem-se os créditos (fls. 1265-1270, Id d24b81c), exceto o crédito do perito Francisco Lúcio de Carvalho, ante o teor da petição de fls. 1375-1376 (Id 4cfeb21). Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência.
2 - Concede-se à parte executada prazo de 5 (cinco) dias para
comprovar o adimplemento do crédito originário destes autos ao perito Francisco Lúcio de Carvalho. Atendida tal determinação, os numerários remanescentes deverão ser restituídos à executada.
3 - Dispensa-se a manifestação dos órgãos da União acerca do
recolhimento previdenciário, nos termos da Portaria nº 582, do Ministério da Fazenda, de 11 de dezembro de 2013.
4 - Após, procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos
valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros). Certifique-se acerca da existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, e retornem conclusos.
5 - Como primeira providência, intimem-se as partes, com prazo de
cinco dias.
UMUARAMA/PR, 04 de novembro de 2021.
CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO
Juiz do Trabalho Substituto