10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Adicional de Insalubridade • XXXXX-55.2015.5.09.0092 • VARA DO TRABALHO DE CIANORTE do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-55.2015.5.09.0092
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 15/05/2015
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: VICTOR LEONIDAS LIMA DE CASTRO
ADVOGADO: CLAUDIO SARGI JUNIOR
RECLAMADO: CONTERPAVI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: FABIO ALEX SGOBERO
ADVOGADO: VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
RECLAMADO: LEPAVI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
RECLAMADO: GIUSEPPE LEGGI JUNIOR
ADVOGADO: DIRCEU GALDINO CARDIN
ADVOGADO: VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
RECLAMADO: MAURA SCHIAVAO LEGGI
ADVOGADO: VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
ADVOGADO: FABIO ALEX SGOBERO
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RECLAMANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
RECLAMADO: CONTERPAVI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc66ef proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da celebração de acordo pelas partes (protocolo de id:a19aa18).
Em 08 de novembro de 2021
VALDECIR EDUARDO DOS REIS
Técnico Judiciário
Vistos etc.
1. Homologo a novação do acordo noticiado pelas partes na
petição id:a19aa18. nos seus estritos termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
2. A parte autora terá o prazo de cinco dias após o vencimento
para noticiar eventual inadimplemento do acordo, presumindo-se quitado no seu silêncio.
3. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo no
importe de R$ 1.160,00, dispensadas por ocasião da homologação anterior. Custas de diligências (Art. 789-A da CLT), pela ré, devendo o seu recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do pagamento da avença, juntamente com as demais despesas processuais.
4. Não há falar em recolhimento de contribuições
previdenciárias em razão da natureza das parcelas declaradas por ocasião da celebração do acordo original.
5. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral Federal
para apreciação, considerando os termos do Ofício nº 48/2014/PSF/MGA/PR, no qual o Procurador-Geral Federal considera-se intimado quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6. Considerando os termos do despacho de ID 538d50e, não
comprovado o pagamento das despesas processuais, indefiro o cancelamento do leilão agendado ;
7. Intimem-se as partes.
8. Tudo cumprido, levantem-se todas as restrições existentes
nos autos e voltem conclusos para as deliberações finais.
"Conciliar também é realizar justiça"
CIANORTE/PR, 09 de novembro de 2021.
LUZIVALDO LUIZ FERREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho