Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-54.2019.5.09.0072 PR - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

PROCESSO:

XXXXX-54.2019.5.09.0072 (ROT)

RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (autor)

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ (segundo réu)

RECORRIDOS:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (autor)

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ (primeiro réu)

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ (segundo réu)

RELATOR:

PAULO RICARDO POZZOLO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que é embargante SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ (segundo réu) e embargado o v. Acórdão de fls. 281/301.

I - RELATÓRIO

Esta Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo autor (Ministério Público do Trabalho) e pelo segundo réu (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná).

O segundo réu (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná) opõe os embargos declaratórios de fls. 305/307.

Conclusos, vieram os autos a este Relator.

II - FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, ADMITEM-SE os embargos declaratórios opostos pelo segundo réu (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná).

MÉRITO

CLÁUSULA COLETIVA - APRENDIZES E DEFICIENTES

Esta Turma manteve a sentença, na qual se determinou "que os réus se abstenham de pactuar cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que possa obstar ou restringir a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ou a profissionalização por meio da aprendizagem sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplicada a cada um dos réus, caso, em conjunto ou isoladamente, venham a pactuar, novamente, regra semelhante à cláusula 67ª da CCT 2018/2020".

O embargante (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná) aponta obscuridade no julgado. Sobre isso, argumenta:

"Consta no fundamento da d. objurgada que a cláusula apontada em CCT, objeto de ataque, estaria eivada de nulidade por apresentar um agravamento a discriminação no tocante a admissão do trabalhador com deficiência, e violar proteção legal de crianças e adolescentes.

No entanto, a tese apresentada como justificativa para elaboração de referida causa, é que não se tratou de uma alteração de critério de admissão, mas sim, regulamentação de omissão legal, posto que a Lei nada diz acerca de contratos de empregados por hora (realidade ignorada pela Lei que se baseia na jornada tradicional).

Então, por mais se compreenda a existência de uma Lei que mencione que a base de cálculo para contratação o número de empregados (e o acórdão assim ressaltou) seja o balizador, nada foi dito acerca da particularidade do setor em que celebrado pacto de trabalho em horas, não raras vezes de apenas 3 (três) ou 4 (quatro) horas mês.

Logo, a norma atacada estabelece espectro diferente: a fórmula de cálculo desafia análise de quociente adequado a sua realidade. Ou seja: total de horas para sua base de cálculo, do que decorre, quando alcançada a obrigatoriedade de pactuação de contrato com portador de deficiência ou menor aprendiz para vaga com jornada tradicional, ou seja 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Portanto, pede-se o aclaramento da decisão atacada, no sentido de que o viés aqui exposto seja objeto de análise da validade da cláusula sob a real intenção que se busca preservar. Se o quoeficiente de cálculo se mantiver em somatório de horas, para alcance de 44 horas semanais, também restará presente a determinação de que qualquer contrato com portadores de necessidades especiais, reabilitados e menores aprendizes, também ocorra em modalidade de regular labor semanal - 44 (quarenta e quatro) horas, não admitindo contratados daqueles especiais para cumprimento de poucas horas, cumprindo formalmente a letra fria da lei.

Dessa forma, pede-se que se analise a cláusula sob o viés protetivo que norteou seu pacto, e não o viés discriminatório cuja interpretação lhe foi dedicada".

Examina-se.

Ao contrário do que diz a embargante, não há obscuridade no julgado. O que há, apenas, é a tentativa de obter nova apreciação sobre matéria já decidida por este Colegiado, ao que não se prestam os embargos declaratórios.

Consta expressamente do acórdão embargado que uma simples leitura dos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91 "mostra que em nenhum momento a lei considera a jornada cumprida pelos empregados (sobre os quais incidem tais percentuais) como fator relevante para a determinação da cota mínima" (fl. 291 - destaques acrescidos).

Também consta expressamente do julgado embargado que "a cláusula 67 da CCT 2018/2020, acima transcrita, versa exatamente sobre direito indisponível e hermético à negociação coletiva" (fl. 292 - destaques acrescidos).

Além disso, esta Turma consignou os seguintes fundamentos no acórdão embargado:

"(...)

Como se observa, a cota mínima de aprendizes e de reabilitados ou portadores de deficiência é obtida mediante a incidência de percentuais sobre número de empregados (elegíveis conforme critérios definidos nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91). Simples leitura dos preceitos legais em referência mostra que em nenhum momento a lei considera a jornada cumprida pelos empregados (sobre os quais incidem tais percentuais) como fator relevante para a determinação da cota mínima.

É verdade que vige no ordenamento jurídico garantia constitucional de reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho (art. , XXVI, da CLT). Igualmente verdadeiro que, em virtude da autonomia da negociação coletiva (arts. , XXVI, e , I e III, da CF/88), do princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e, ainda, e do princípio da adequação setorial negociada, aos sindicados é permitida a criação de normas jurídicas até então inexistentes, autônomas e específicas a determinada categoria econômica e profissional, as quais passam a prevalecer sobre as normas heterônomas (oriundas da legislação estatal), desde que com estas se harmonizem.

Este Colegiado não ignora que, em valorização dos ajustes celebrados pelos atores das relações de trabalho (que conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de serviços pelos trabalhadores, além da capacidade econômico-financeira dos empregadores), o ordenamento jurídico estende o caráter de norma jurídica válida e eficaz às regras estabelecidas por negociação coletiva e, ainda, reconhece sua prevalência sobre a legislação, desde que não imponham renúncia ou redução de direitos e garantias absolutamente indisponíveis previstos em Lei (e insuscetíveis de transação mesmo pela via coletiva).

Ocorre que a cláusula 67 da CCT 2018/2020, acima transcrita, versa exatamente sobre direito indisponível e hermético à negociação coletiva.

As normas legais relativas à contratação de número mínimo de aprendizes visam assegurar profissionalização a trabalhadores adolescentes e jovens, a fim de aumentar as chances (bem como melhorar as condições) de sua inserção no mercado de trabalho. Tais normas têm por fundamento a erradicação da pobreza e da marginalização (art. , III, CF/88) e o dever de assegurar profissionalização ao adolescente e ao jovem, o qual foi constitucionalmente imposto não apenas à família e ao Estado, mas também à sociedade (art. 227, caput, da CF/88), daí por que os empregadores são obrigados à contratação de tais aprendizes. A profissionalização e a preparação para o mercado de trabalho constitui direito do adolescente e do jovem cidadão, conforme expressamente declaram o art. 69 da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e 14 da Lei 12.852/13 (Estatuto da Juventude).

Por sua vez, as normas legais concernentes à contratação de número mínimo de reabilitados ou portadores de deficiência visam a inserção de tais trabalhadores no mercado de trabalho e, da mesma forma, encontram fundamento na erradicação da pobreza e da marginalização (art. , III, da CF/88). No entanto, tais normas têm por propósito maior mitigar o preconceito e o estigma que, no mais das vezes, atingem e prejudicam os mencionados trabalhadores, dificultando sobremaneira suas chances de obter meios de subsistência e de convivência social dignas (e, nesse aspecto, encontram fundamento no art. 7º, XXXI).

Em última análise, as disposições legais que impõem a contratação de cotas mínimas de trabalhadores aprendizes e, também, de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, concretizam políticas públicas de proteção a vulneráveis e, também, de combate a condutas discriminatórias (já que a idade e a condição física/mental constituem, via de regra, fatores de exclusão). Logo, também são amparadas pelo princípio da dignidade humana (art. , III, da CF/88) e, especialmente, pelo princípio da não discriminação (arts. , IV; e , caput e inciso XLI; 7º, XXX e XXXI, da CF/88).

Exatamente por isso, os critérios definidos na Lei para o cálculo da cota mínima de aprendizes (art. 429 da CLT) e de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91) não podem ser alterados por negociação coletiva, nem mesmo mediante evocação do princípio da adequação setorial negociada. A proibição de alteração de tais critérios por norma coletiva é extraída do art. 611-B, alíneas XXII e XXIV, da CLT,verbis:

"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(...)

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

(...)

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes".

A alteração dos critérios de cálculo de aprendizes (art. 429 da CLT) e de reabilitados ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91) que devem ser contratados pela empresa, estabelecida na norma coletiva ora em exame, constitui, a um só tempo, redução dos direitos estendidos pela lei a tais trabalhadores (pois o que se pretende é diminuir a base sobre a qual incidem os percentuais relativos à cota mínima) e agravamento da discriminação que via de regra lhes é dirigida pela sociedade (a tentativa de encolher o número mínimo obrigatório de contratação revela, por si só, o intento de exclusão fundamentada nas características pessoais dos mencionados trabalhadores). Tal alteração, portanto, esbarra na proibição imposta pelo art. 611-B, alíneas XXII e XXIV, da CLT.

Sem razão o recorrente ao argumentar que" a diferença entre fixar fórmula de cálculo de coeficiente e definir um critério de contratação é grossa, visível à longa distância, sendo que até mesmo aqueles desamparados pelas luzes do conhecimento podem perceber não há a proximidade que o MPT tenta construir ".

Trata-se de argumento meramente retórico e que não guarda nenhuma vinculação com a realidade.

A adoção do coeficiente previsto na norma coletiva em exame (a carga horária semanal de 44h) acarreta reflexos diretos (e negativos) no número mínimo de trabalhadores a serem contratados e constitui, sim, alteração do critério de definição da cota mínima.

A cláusula 67 da CCT 2018/2020 estabelece que os percentuais fixados na lei não incidam sobre o número de empregados que devem ser considerados para isso (conforme arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91), mas sobre o resultado da divisão da"soma das cargas horárias semanais dos profissionais sujeitos à consideração"pelo"coeficiente de 44 (quarenta e quatro) horas".

Na verdade," visível à longa distância "e até mesmo por aqueles" desemparados pelas luzes do conhecimento ", é que, se os empregados elegíveis para o cálculo da cota mínima cumprirem jornada reduzida (v.g., de 30h semanais), a adoção do critério previsto na CCT (divisão da soma de suas cargas horárias semanais por 44h) acarretará inegável diminuição da base de cálculo a ser adotada para estabelecimento do número mínimo de aprendizes e portadores de deficiência ou reabilitados a serem contratados. Assim: se 3 (três) empregados elegíveis cumprirem jornada semanal de 20h, os percentuais previstos na lei não incidirão sobre os 3 (três) trabalhadores, mas sobre o quociente de 1,36 (obtido pela divisão do total de 60h semanais por 44h semanais). Em outras palavras, enquanto a lei determina que a base de incidência dos percentuais é formada pelo número de empregados (elegíveis conforme critérios previstos nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91), a norma coletiva considera como"um empregado"todos os trabalhadores cuja soma da carga horária semanal atinja o limite de 44h.

Enfim, não há outra forma de reconhecer a cláusula 67 da CCT 2018/2020, senão como uma ilegal tentativa de reduzir o número mínimo de aprendizes (art. 429 da CLT) e reabilitados ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91) a serem contratados.

Portanto, está correto o Juízo de origem ao determinar"que os réus se abstenham de pactuar cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que possa obstar ou restringir a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ou a profissionalização por meio da aprendizagem, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplicada a cada um dos réus, caso, em conjunto ou isoladamente, venham a pactuar, novamente, regra semelhante à cláusula 67ª da CCT 2018/2020 (fls. 55/56)".

Posto isso, mantém-se a sentença".

Como se observa, este Colegiado apontou que os arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, que estabelecem cotas mínimas de aprendizes e portadores de deficiência ou reabilitados, "concretizam políticas públicas de proteção a vulneráveis e, também, de combate a condutas discriminatórias (já que a idade e a condição física/mental constituem, via de regra, fatores de exclusão)".

Se os arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91 visam proteger trabalhadores vulneráveis e combater condutas discriminatórias que a eles podem ser dirigidas, o que não pode ser negado pelo embargante, então:

1) Os critérios estabelecidos em tais preceitos não podem ser alterados por norma coletiva, nos exatos termos do art. 611-B, alíneas XXII e XXIV, da CLT, e

2) Qualquer medida tendente a diminuir a quantidade mínima de aprendizes e portadores de deficiência/reabilitados a serem contratados constitui inegável transgressão ao propósito dos mencionados preceitos legais, o qual, repita-se, é justamente o de combater a discriminação de tais trabalhadores e promover sua proteção.

A cláusula 67 da CCT 2018/2020 flagrantemente constitui "uma ilegal tentativa de reduzir o número mínimo de aprendizes (art. 429 da CLT) e reabilitados ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91) a serem contratados", como apontado e explicado no acórdão embargado.

Exatamente por isso, não há como reconhecer, na cláusula 67 da CCT 2018/2020, nenhum "viés protetivo que norteou seu pacto". Que "viés protetivo" haveria em tentar reduzir (sob o pretexto de que nem todos os empregados cumprem jornada de 8h) o número de aprendizes e portadores de deficiência/reabilitados a serem contratados? Na cláusula 67 da CCT 2018/2020 se estabelece, apenas, a diminuição do número de trabalhadores vulneráveis a serem contratados, porque se institui cálculo diverso do previsto nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91 (e prejudicial a tais trabalhadores). Para que não haja dúvida sobre a questão, transcreve-se, novamente, a seguinte explicação contida no acórdão embargado:

"A cláusula 67 da CCT 2018/2020 estabelece que os percentuais fixados na lei não incidam sobre o número de empregados que devem ser considerados para isso (conforme arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91), mas sobre o resultado da divisão da"soma das cargas horárias semanais dos profissionais sujeitos à consideração"pelo"coeficiente de 44 (quarenta e quatro) horas".

Na verdade," visível à longa distância "e até mesmo por aqueles" desemparados pelas luzes do conhecimento ", é que, se os empregados elegíveis para o cálculo da cota mínima cumprirem jornada reduzida (v.g., de 30h semanais), a adoção do critério previsto na CCT (divisão da soma de suas cargas horárias semanais por 44h) acarretará inegável diminuição da base de cálculo a ser adotada para estabelecimento do número mínimo de aprendizes e portadores de deficiência ou reabilitados a serem contratados. Assim: se 3 (três) empregados elegíveis cumprirem jornada semanal de 20h, os percentuais previstos na lei não incidirão sobre os 3 (três) trabalhadores, mas sobre o quociente de 1,36 (obtido pela divisão do total de 60h semanais por 44h semanais). Em outras palavras, enquanto a lei determina que a base de incidência dos percentuais é formada pelo número de empregados (elegíveis conforme critérios previstos nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91), a norma coletiva considera como"um empregado"todos os trabalhadores cuja soma da carga horária semanal atinja o limite de 44h.

Enfim, não há outra forma de reconhecer a cláusula 67 da CCT 2018/2020, senão como uma ilegal tentativa de reduzir o número mínimo de aprendizes (art. 429 da CLT) e reabilitados ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91) a serem contratados".

Não há como reconhecer que a cláusula 67 da CCT 2018/2020 estaria apenas a "regulamentar uma omissão legal", como sustenta o embargante. Em realidade, não há nenhuma omissão legal, seja porque existem dispositivos de lei que tratam do cálculo da cota mínima de trabalhadores aprendizes e portadores de deficiência/reabilitados (arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91), seja porque tais preceitos legais não elegem a carga horária como fator relevante para o cálculo da cota mínima, mas o número de empregados.

Nos termos dos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, pouco importa a "particularidade do setor em que celebrado pacto de trabalho em horas, não raras vezes de apenas 3 (três) ou 4 (quatro) horas mês". Para o cálculo da cota de aprendizes e portadores de deficiência/reabilitados, interessa o número de empregados da empresa, isso é o que diz a lei e tal critério, reitere-se uma vez mais, não pode ser alterado por norma coletiva (art. 611-B, alíneas XXII e XXIV, da CLT).

Posto isso, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Em Sessão Virtual realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Francisco Roberto Ermel; presente o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (vinculado), Arnor Lima Neto e Sueli Gil El Rafihi; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná). No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 30 de março de 2021.

PAULO RICARDO POZZOLO

Desembargador Relator

&&&

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1335025579/inteiro-teor-1335025598