10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • XXXXX-79.2020.5.09.0664 • 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-79.2020.5.09.0664
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/04/2020
Valor da causa: R$ 87.483,00
Partes:
RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA VOLCAO
ADVOGADO: VALERIA ZULMIRA CINESI DE VASCONCELOS
RECLAMADO: BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL BICCA MACHADO
PERITO: JORGE MARQUES GUIMARAES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: BEMIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Tempestivamente manejados, admito o processamento dos Embargos de Declaração propostos pela parte autora e pela ré.
As partes manifestaram-se sobre os embargos de declaração (fls. 810-812 e 813/8140).
Embargos do autor (análise preferencial)
1. Base de cálculo Foram deferidas diferenças salariais decorrentes de
equiparação e salário substituição, além de adicional de periculosidade, verbas de caráter salarial.
As diferenças salariais deferidas em sentença majoram o salário base, pelo que passarão a compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, que tem naquele sua incidência.
As horas extras deferidas referem-se apenas ao tempo destinado à troca de uniforme e deslocamento, não computados nos controles, sem manifestação do juízo sobre os reflexos das verbas acima mencionadas nas horas extras e adicional noturno pagos em recibos.
Imprimo efeito modificativo ao julgado para determinar que as diferenças salariais e adicional de periculosidade componham a base de cálculo das horas extras (Súmula 264/TST). Os reflexos são aqueles já referidos na decisão.
Acolho.
Embargos de declaração da ré
1. Horas suplementares
A embargante alega omissão na sentença entendendo que no tema horas extras por troca de uniforme e deslocamento não teria havido análise da nova disposição do § 2º do art. 58 da CLT, a partir de 11/11/2017.
Com razão. Analiso.
Em sentença foi fixado assim:
"Conclui-se pelo acervo probatório que desde o início do contrato de trabalho a ré exigia dos empregados a troca de uniforme em suas dependências, o tempo despendido pelo empregado para essa finalidade deve ser computado como à disposição do empregador.
Aliado à troca de uniforme, há também o tempo despendido pelo empregado nos dois percursos: deslocamento da portaria até o vestiário, e do vestiário até o cartão ponto.
Fixo que o autor despendia, em média, 10 minutos no início da jornada até 15/11/2017 e 8 minutos a partir de 16/11/2017 no início da jornada, e o mesmo tempo ao final da jornada para troca e destroca de uniforme, aqui já incluído o tempo de (des) troca do uniforme e deslocamento até o cartão ponto, tempo este não computado nos controles e que deve ser a eles somado."
A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, o § 2º do art. 58 da CLT passou a ser a seguinte redação:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." (grifei).
Como se vê, a partir de 11/11/2017, o tempo despendido pelo empregado até seu posto de trabalho, mesmo caminhando, não será computado na jornada de trabalho.
Desmembrando o tempo arbitrado em sentença para troca de uniforme e deslocamento, fixo que até 15/11/2017 o autor despendia, em média, 5 minutos para troca de uniforme e outros 5 minutos para deslocamento até o local de trabalho no início da jornada; a partir de 16/11/2017, fixo que o autor despendia, em média, 5 minutos para troca de uniforme e 3 minutos para deslocamento até o local de trabalho no início da jornada, sendo que o mesmo tempo deve ser computado ao final da jornada para destroca de uniforme e deslocamento durante todo contrato, tempo este não computado nos controles.
Conforme § 1º do art. 58 da CLT acima mencionado, as variações de horário no registro de ponto (e aqui fixadas) não excedentes de cinco minutos, até o limite de dez minutos diários, não serão computadas como extras.
Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado para excluir da condenação o pagamento como extra do tempo de deslocamento do empregado até seu posto de trabalho, a partir de 11/11/2017.
Para o tempo despendido para troca de uniforme a condenação permanece em todo período, já que a ré exigia a (des) troca do uniforme em suas dependências (CLT, art. 4º, § 2º, VIII).
Acolho, nestes termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração propostos pela parte autora e pela ré, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais.
LONDRINA/PR, 09 de agosto de 2021.
ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA