6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Acidente de Trabalho • 000XXXX-42.2016.5.09.0122 • 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0001581-42.2016.5.09.0122
Tramitação Preferencial
- Portador de Doença Grave
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/11/2016
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO FONTOURA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL S.A
ADVOGADO: DUNIA HACHEN
ADVOGADO: ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA
ADVOGADO: RITA IMAMURA ALVES
PERITO: ILIMAR CANDIDO KASPER
PERITO: ROBERTO FEITOZA SILVA
PERITO: GUSTAVO MERHEB PETRUS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
04a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ATOrd 0001581-42.2016.5.09.0122
RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO FONTOURA
RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL S.A
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9902f3d
proferido nos autos.
Considerando:
a) a permanência da situação emergencial de saúde
e do estado de calamidade pública, decorrentes da pandemia desencadeada pelo vírus SARSCOV-2, ainda sem previsão de retorno à normalidade;
b) o notório agravamento da epidemia no estado do
Paraná, cujo sistema de saúde está em via de um colapso, o que exige medidas enérgicas para contenção do fluxo de contaminações;
c) as disposições contidas nas Resoluções CNJ nº
313, de 19 de março de 2020, nº 314, de 20 de abril de 2020 e nº 318, de 07 de maio de 2020; no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 6 /2020, de 05 de maio de 2020; no Ofício TST.CGJT nº 1350, de 1º de setembro de 2020 e no Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 3, de 22 de setembro de 2020;
d) a necessidade de minorar os riscos de expansão
do COVID-19 por ocasião do retorno das audiências presenciais;
Considerando, enfim, a extraordinariedade dos fatos e que cabe ao magistrado conduzir o processo da forma que melhor compatibilize os interesses privados dos litigantes e os
Fls.: 3
interesses públicos da coletividade, CONVERTO a audiência de instrução processual em audiência telepresencial, no mesmo dia e horário anteriormente designados.
Tendo em vista não ser razoável o adiamento do feito para data futura e incerta, ante as novas restrições de caráter obrigatório determinadas no Decreto Estadual 6.983/2021, cujo termo final pode ser prorrogado a qualquer momento.
É necessário que os patronos, partes, testemunhas e serventuários envidem esforços no sentido de minimizar os impactos da impossibilidade do atendimento presencial, garantindo o acesso à justiça e a celeridade da prestação jurisdicional.
Frisa-se, ainda, que a alteração do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria TRT9 n. 2, de 2 de setembro de 2020 afasta a exigência da concordância expressa das partes para a realização de audiências por videoconferência, em razão dos normativos superiores e do interesse público no prosseguimento do feito.
Ressalta-se, por fim, que os patronos não serão responsabilizados pela ausência das partes e testemunhas em caso de não comparecimento por problemas técnicos ou por instabilidade de internet e que em caso de falhas insanáveis no sistema ou na conexão, quando da realização da audiência, esta poderá ser redesignada. Não há, no entanto, como prever possíveis problemas de conexão ou instabilidades sistêmicas antes da ocorrência do ato, pelo que refuto qualquer alegação nesse sentido desde já.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom.
Link de acesso à audiência está disponibilizado nos autos.
A videoconferência poderá ser acessada via computador, notebook, smartphone ou tablets, sendo necessário o download do aplicativo gratuito Zoom.
Fls.: 4
O download pode ser realizado diretamente no seguinte endereço: https://zoom.us/download; ou por meio do link de acesso direto à reunião.
Pede-se a colaboração dos (as) senhores (as) advogados (as) para que evitem contato pessoal com as partes e/ou testemunhas, bem como reuniões presenciais de qualquer espécie, considerando que os meios tecnológicos oferecidos possibilitam a comunicação a distância, que se impõe como um meio de viabilizar o isolamento.
Diante dos princípios da economia e celeridade processual, as partes deverão encaminhar o link de acesso acima às testemunhas que pretendam ouvir, independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, inclusive de que deverão comparecer telepresencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST).
SÃO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de março de 2021.
BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto