6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Salário por Equiparação / Isonomia • 000XXXX-09.2015.5.09.0562 • VARA DO TRABALHO DE PORECATU do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0002170-09.2015.5.09.0562
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/10/2015
Valor da causa: R$ 35.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ADALBERTO SALVADOR NUNES
ADVOGADO: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
RECLAMADO: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
PERITO: LUIS CLAUDIO BEZERRA
PERITO: TADASHI TAGUCHI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PORECATU
ATOrd 0002170-09.2015.5.09.0562
AUTOR: ADALBERTO SALVADOR NUNES
RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ÁLCOOL
*(A numeração referida na presente decisão diz respeito à conversão dos autos na íntegra em Portable Document Format - PDF em ordem crescente.)
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO
A executada, USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ÁLCOOL, apresentou Embargos à Execução, às fls. 1497, apontando equívocos na conta de liquidação.
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos Embargos às fls. 1526.
O exequente, ADALBERTO SALVADOR NUNES, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação às fls. 1534, onde indica defeito na conta de liquidação.
A executada apresentou resposta às fls. 1552.
O contador prestou esclarecimentos às fls. 1432 e 1558.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. ADMISSIBILIDADE Embargos à execução e Impugnação à Sentença de Liquidação tempestivos. A execução encontra-se garantida pelo depósito de fls. 1480. Conheço.
II. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
A parte executada, mesmo diante do trânsito em julgado do Acórdão de fls.685, insiste que o exequente não exerceu atividades no setor de destilaria e sim no setor de armazenamento de grãos para a empresa Cofercatu Cooperativa Agroindustrial. Requer, desta forma, a intimação da Cofercatu para a garantia da execução ou, sucessivamente, a realização do Bancen-jud nas contas daquela empresa.
Sem razão.
Fls.: 3
A decisão exequenda (fls.685), transitada em julgado, definiu expressamente a responsabilidade exclusiva da ré Usina Alto Alegre S.A. - Acucar e Álcool, pelas verbas objeto da condenação. Portanto, incabível neste momento processual o reexame da matéria aventada, em sede de embargos à Execução.
Rejeito os embargos, uma vez que a pretensão encontra óbice na coisa julgada.
2. DO INSS - COTA PATRONAL
A executada alega estar enquadrada na classificação no FPAS 604, ostentando a condição de produtora rural, pessoa jurídica que atua no cultivo de cana de açúcar. Que por tratar-se de agroindústria e sua condição de produtora rural, possui tributação diferenciada, sobre a receita bruta, pleiteando assim a correção dos cálculos com a exclusão do montante devido a título de contribuição previdenciária cota parte empregadora. Sucessivamente, pugna pela alteração da conta, com a aplicação da alíquota patronal de 2,7%.
É incontroverso que a executada atua na área de produção rural, no cultivo de cana-de-açúcar, mas também possui atividade industrial, na transformação da cana-de-açúcar em seus derivados. Trata-se, portanto de agroindústria do setor canavieiro, enquadrando-se no artigo 2º, I, do Decreto Lei 1.146/1970.
Com a inclusão do artigo 22-A na Lei 8.212/90, a contribuição previdenciária patronal relativa às agroindústrias (com as exceções previstas no próprio artigo) passou a ser calculada sobre a receita bruta, conforme previsão estampada no inciso II do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, a partir de novembro/2001, a Justiça do Trabalho não mais é competente para executar a contribuição previdenciária patronal relativa à executada, haja vista que o artigo 114 da CF somente lhe dá competência para executar as contribuições patronais incidentes sobre os salários, essas previstas no inciso I do artigo 195 da CF.
Entretanto, o artigo 22-A da Lei 8.212/1990 não excluiu o pagamento das contribuições relativas a terceiros, restando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para essa execução, pois incidentes sobre a folha de salários.
Assim e considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil número 971/2009, à executada é aplicável a alíquota de 5,2% (2,5% referente ao salário educação e 2,7% referente ao INCRA), conforme FPAS 825 constante do anexo I da referida Instrução Normativa.
O contador apurou corretamente a contribuição previdenciária patronal no importe de 5,2% (fls. 1470).
Desta forma, rejeito os embargos opostos e mantenho a conta quanto à alíquota previdenciária patronal apurada pelo contador.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
1. OJ 33 - REFLEXOS DAS VERBAS APURADAS
Fls.: 4
A parte exequente requer a adequação da conta a fim de que os reflexos das verbas apuradas a serem considerados para o cálculo das projeções em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e aviso prévio indenizado, seja obtida por meio da utilização do divisor 11, eis que no curso do ano, o autor usufruiu férias e outros eventuais afastamentos.
Com razão. O método de cálculo ora requerido pela parte exequente encontra amparo no entendimento jurisprudencial sedimentado na OJ 33, VIII, do E. TRT 9a Região.
O contador admite ter utilizado o divisor 12.
Com efeito, acolho a impugnação para determinar a adequação da conta, na forma pleiteada.
2. FÉRIAS 2009/2010 - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS
A exequente aponta equívoco na conta de liquidação sustentando que devem ser apurados os reflexos das parcelas deferidas nas férias relativas ao período aquisitivo de 2009/2010.
Com razão.
Os documentos de fls. 271 revelam que as férias do período aquisitivo de 2009/2010 foram concedidas entre 18.01.2011 a 16.02.2011. Assim, os valores de tais férias e seus reflexos têm sua exigibilidade em data posterior ao intervalo fixado na r. sentença transitada em julgado, 27.10.2010.
Com efeito, acolho a impugnação para determinar a adequação da conta com a inclusão dos reflexos das parcelas deferidas nas férias do período aquisitivo 2009/2010, observadas para o período que antecede o marco prescricional, a média aritmética das jornadas do período contratual não abarcado pela prescrição.
3. DA MULTA DE 1% EM FAVOR DO EXEQUENTE
O exequente aponta equívoco nos cálculos de liquidação, alegando que o contador deixou de incluir na conta a multa de 1% sobre o valor atualizado.
Com razão o exequente. O Acórdão às fls.714 condenou o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte autora. Acolho.
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
A parte exequente, alegando decisões que tratam da inconstitucionalidade, aponta erro na conta de liquidação afirmando que houve equívoco por parte do contador ao considerar a incidência da TR. Pugna pelo emprego do IPCA-E como índice de correção monetária.
A decisão exequenda (sentença às fls. 560/561), transitada em julgado, definiu que a correção observasse a aplicação: "conforme índices contidos em tabela editada pela Assessoria Econômica do Egrégio TRT da 9a Região" , ou seja, a TR.
Fls.: 5
Ainda, sobre o IPCA-E, a sentença esclarece ser: "inaplicável a aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E), pois em que pese a decisão exarada nos autos tenha previsto a utilização da correção monetária com base no IPCA, o STF, através da liminar concedida na Reclamação RCL 22012, suspendeu os efeitos da decisão prolatada pelo TST no processo ArgINc-479-60- 2011-5-04-0231, para substituição do índice a partir 30-06-2009, considerando inconstitucional a adoção da TR como índice de correção."
A aplicação do mencionado índice, restou mantida pelo E. TRT da 9a Região, que assim dispôs (fls.589):
"Diante do exposto, fica mantida no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, até que sobrevenha decisão que afaste a liminar deferida pelo E. STF, improcedendo os pedidos principal e sucessivo (aplicação do INPC). Mantém-se ."
Conforme se observa, o título executivo não determina nova análise da questão em fase de liquidação e tampouco nova análise para este processo após decisão que afaste a liminar deferida pelo E. STF. A decisão é clara ao manter a aplicação da TR nos presentes autos.
Portanto, indefiro o requerimento, uma vez que a pretensão encontra óbice na coisa julgada. Neste sentido, recente decisão do TST, in verbis:
"TST - RECURSO DE REVISTA RR 1037009219975040023 (TST)
Data de publicação: 13/04/2018
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO AO CONSIGNADO EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional indicou, na fase de execução, a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante a partir de 30 de junho de 2009. Contudo, o título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento foi especifico ao determinar que a atualização observe o índice TR - FADT, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177 /91. A determinação de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele expressamente estipulado na fase de conhecimento afronta à coisa julgada. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os embargos de declaração na arguição de inconstitucionalidade TST- ED - ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em voto da Relatoria do Ministro Cláudio Brandão, esclareceu"que, se estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em face da proteção conferida pelo artigo 5º , XXXVI , da Constituição da Republica". Assim sendo, restou configurada a violação ao artigo 5º , XXXVI , da CF . Recurso de revista conhecido e provido."
Fls.: 6
Com efeito, rejeito a impugnação.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação opostos para; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação , nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para adequação da conta de liquidação aos termos da presente decisão, no prazo de cinco dias.
Nada mais.
PORECATU, 5 de Novembro de 2019
KASSIUS STOCCO
Juiz Titular de Vara do Trabalho