6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Assistência Judiciária Gratuita • 000XXXX-97.2019.5.09.0092 • VARA DO TRABALHO DE CIANORTE do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000807-97.2019.5.09.0092
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/07/2019
Valor da causa: R$ 188.897,21
Partes:
RECLAMANTE: ALEANDRO THOMAZ
ADVOGADO: ADEMIR OLEGARIO MARQUES
ADVOGADO: CRISAINE MIRANDA GRESPAN
RECLAMADO: BATERIAS MARTE LTDA - EPP
ADVOGADO: MARIA JIMENA NEME ICART
PERITO: NILO FABRE JUNIOR PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
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Fls.: 2
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 23 de abril de 2018, às 14h39min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA , foram apregoadas as partes dos autos de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000031-34.2018.5.09.0092.
Autor: ALEILTON FLAVIO FERREIRA
Réu: JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA
Presente o autor, acompanhado do (a) advogado (a), Dr (a). FERNANDO GRECCO BEFFA, OAB nº 39708/PR.
Presente o preposto do réu, Sr (a). Alessandra Nogueira Tessarolo, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). RAFAEL VIVA GONZALEZ, OAB nº 43367/PR.
CONCILIAÇÃO:
As partes apresentaram petição de acordo convencionando que a ré pagará à parte autora a importância de R$ 2.800,00 , em parcelas, na forma e vencimentos discriminados na petição de acordo.
O (A) autor (es) declara-se satisfeito (a) com o valor do acordo e ciente de seus efeitos e de que, com o recebimento, dará quitação ao objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, inclusive de eventuais pretensões de natureza indenizatória.
Custas pelo (a) autor (es) no importe de R$ 56,00, calculadas sobre R$ 2.800,00, dispensado o seu recolhimento nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
HOMOLOGO o acordo nos termos da petição para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT.
Determina-se ao (à) reclamado (a) que comprove nos autos, através de GPS, o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais, inclusive da parcela do autor (art. 22, da Lei 8212/91), no prazo de 45 dias contados do cumprimento integral do acordo, pena de execução pelo equivalente, acrescidos de custas e despesas processuais.
Neste mesmo prazo, o reclamado deverá comprovar o recolhimento de IR, caso o valor pago esteja fora da faixa de isenção.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral Federal considerando os termos do Ofício nº 48/2014/PSF/MGA/PR, no qual o procurador-Geral Federal considera-se intimado quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cumprido o acordo, comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, arquivem-se os autos. Descumprido, execute-se.
Audiência encerrada às 14h42min.
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Fls.: 3
Dispensada a assinatura dos procuradores das partes, em razão da demora na assinatura
eletrônica e consequente atraso na realização das demais audiências em pauta (art. 7º, parágrafo único, da
Resolução Administrativa nº 105/2009, do TRT9).
LUZIVALDO LUIZ FERREIRA
JUIZ DO TRABALHO
JADER SANTOS PEREIRA
SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIAS
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[LUZIVALDO LUIZ FERREIRA] 18042317321573600000035266692
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