6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATSum • Rescisão Indireta • 000XXXX-46.2021.5.09.0863 • 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0000878-46.2021.5.09.0863
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 07/10/2021
Valor da causa: R$ 25.131,07
Partes:
RECLAMANTE: RAFAELA COSTA MACEDO SEIXAS
ADVOGADO: IVO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS
RECLAMADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
ADVOGADO: DELANE MAYOLO
RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: JOSEMAR BERNARDO DE SA
RÉU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (2)
DECISÃO
Visto etc.
A tentativa de bloqueio via SISBAJUD ante a devedora principal foi infrutífera. ID. 8303b80
A parte autora requer o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. Considerando que não foram exauridos os procedimentos de execução ante a
devedora principal, indefiro o pedido.
Face ao grande número de execuções contra a parte reclamada, foi eleito como piloto da execução o processo 0011756-19.2019.5.15.0027.
Considerando os princípios da efetividade e celeridade processuais, determino que esta execução seja reunida ao processo n. 0011756-19.2019.5.15.0027, em trâmite nesta Vara do Trabalho, cujo valor do débito é R$ 5.267,71 (01/01/2021 - SELIC) , sendo:
Principal....................................................................R$ 4.691,13
INSS empregado/empregador...............................R$ 117,97
Honorários advocatícios patrono (s) do autor......R$ 458,61
Honorários advocatícios patrono (s) do réu..........R$ 105,01
Custas processuais..................................................R$ 50,00 (quitadas ID 29cd565)
Os honorários advocatícios do patrono da parte ré serão deduzidos do crédito do autor.
Condenação subsidiária da parte reclamada Telefônica Brasil S.A., devendo ser observada a existência de depósito recursal através de seguro garantia.
As partes executadas encontram-se citadas neste processo (ID. 06451b1).
Assim, ante o disposto no art. 3.º da Portaria GP-CR n. 3/2019 deste Regional, e por não haver prejuízo a nenhuma das partes considerando que ambos os processos estão em fase de
21/09/2021 10:56 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=78a235b32b47... Fls.: 3
execução, deverá o débito destes autos ser incluído no processo n. 0011756-19.2019.5.15.0027, em face dos quais os atos expropriatórios são adotados conjuntamente, com vistas aos princípios da celeridade e economia processuais.
Inclui-se no polo ativo daquela ação, neste ato, a parte exequente deste processo, anotando-se também o respectivo advogado, juntando-se cópia deste despacho naquele processo.
Esta execução ficará sobrestada até quitação.
A Secretaria deverá inserir lembrete no processo sobre a reunião e suspensão da execução, indicando o número do processo em que foi reunido.
Dê-se ciência às partes para que doravante, manifestem-se somente no PJe n. 0011756-19.2019.5.15.0027.
Junte-se cópia desta decisão no processo n. 0011756-19.2019.5.15.0027.
Intimem-se.
VOTUPORANGA/SP, 16 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA ZIRONDI
Juíza do Trabalho Titular
OAS