10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-84.2019.5.09.0585 • VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/11/2019
Valor da causa: R$ 139.269,57
Partes:
RECLAMANTE: SEBASTIANA APARECIDA DE MELO SILVA
ADVOGADO: ALISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES
RECLAMANTE: FELIPE DANIEL DE MELO SILVA
ADVOGADO: ALISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES
RECLAMANTE: MARIANE ROBERTA MELO SILVA
ADVOGADO: ALISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES
RECLAMANTE: ELIAS ROBERTO DE MELO SILVA
ADVOGADO: ALISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES
RECLAMANTE: LUIZ ROBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: ALISSON LUCAS DE MIRANDA SANCHES
RECLAMADO: CARLOS EDUARDO LEITE DA ROSA & CIA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DO AMARAL
PERITO: RODRIGO MULLER PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: SEBASTIANA APARECIDA DE MELO SILVA E OUTROS (5)
RECLAMADO: CARLOS EDUARDO LEITE DA ROSA & CIA LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d15ebbd proferido nos autos.
DESPACHO
Petição #id:97d03c5:
Insurge-se a parte autora quanto a cobrança de honorários de sucumbência, alegando, em síntese, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT.
Sem razão.
A sentença #id:2eeebb1 condenou a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada. Assim, observa-se a existência de coisa julgada formal e material. Esclareço, por oportuno, que o julgamento proferido pelo STF, na ADin nº 5766, declarando inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, datado de 20/10/2021, não alcança a presente execução, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência foi definida na fase de conhecimento destes autos, antes do pronunciamento do STF.
Para que a decisão da ADin nº 5766 do STF gerasse efeitos na presente execução deveria ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do artigo 525, §§ 12º e 14º do CPC, conforme lê-se:
"§ 12. Para efeito do disposto no inciso IIIdo § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Fls.: 3
[...]
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
Vale ressaltar, ainda, que a concessão do beneficio da justiça gratuita à parte autora não obsta, no presente caso, a execução dos honorários sucumbenciais devidos, até o limite dos créditos oriundos deste feito.
Desta forma, mantém-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante, nos termos do título executivo, transitado em julgado.
Intimem-se as partes para ciência.
Oportunamente, liberem-se os valores depositados nos autos a quem de direito.
3
SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 26 de janeiro de 2022.
CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA
Juíza Titular de Vara do Trabalho