6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Salário / Diferença Salarial • 000XXXX-68.2014.5.09.0562 • VARA DO TRABALHO DE PORECATU do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0001360-68.2014.5.09.0562
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 01/07/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MICHELE FATIMA CARDOSO
ADVOGADO: HUGO RAFAEL TOMÉ JESUS
ADVOGADO: RENATO TOME JESUS
RECLAMADO: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
ADVOGADO: RENATO TOME JESUS
PERITO: VANDIR BOKORNI FERNANDES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: MICHELE FATIMA CARDOSO
RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ÁLCOOL
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO
A executada USINA ALTO ALEGRE S/A apresentou Embargos à Execução (ID. 33c1e1e), apontando equívocos na conta de liquidação.
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos Embargos (ID. da53bef).
A exequente, MICHELE FÁTIMA CARDOSO , apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. a1fe441), onde indica defeito na conta de liquidação.
A executada apresentou resposta (ID. d387a96).
O contador já havia prestado esclarecimentos acerca das mesmas matérias dos Embargos à Execução (ID. 56f904e).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. ADMISSIBILIDADE
Embargos à execução e Impugnação à Sentença de Liquidação tempestivos. A execução encontra-se garantida pelo depósito de fl. 771. Conheço.
II. MÉRITO
1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
1.1. DOS JUROS DE MORA SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS
Requereu a embargante sejam apurados os juros de mora, considerando-se o ano civil de 365 dias, e não o ano comercial de 360 dias.
Sem razão.
A Lei nº 8.177/1991 assim prevê sobre o assunto:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Fls.: 3
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Nesse sentido, o cálculo pro rata die implica que os juros de mora sejam calculados dia a dia, desde a data do início a ser apurado, qual seja, a data do ajuizamento da ação, até a data da conta elaborada, o que foi corretamente realizado pelo perito contábil.
A utilização do ano civil (365 dias) implicaria percentual acima de 12% ao ano, o que contraria o dispositivo legal supratranscrito, sendo por tal motivo que o entendimento consolidado é o de que o divisor a ser adotado seja o de 30 dias.
Nesse sentido menciona-se as seguintes ementas:
TRT09-0058993 - JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA DIÁRIA. Na Justiça do Trabalho os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês e devem ser calculados a partir do ajuizamento da ação "pro rata die" (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Para simplificação dos cálculos adota-se o divisor 360, que resulta do mês comercial de 30 dias ante as variações no número de dias em cada mês (28 ou 29, 30 ou 31 dias). Obtém-se então o percentual diário de 0,033333% que deve ser multiplicado pelo número efetivo de dias transcorridos desde o ajuizamento da ação. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (Processo nº 02921-2008-008-09- 01-7 (21490-2017), Seção Especializada do TRT da 9a Região/PR, Rel. Thereza Cristina Gosdal. DEJT 04.07.2017).
TRT12-0093983 - CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. Na Justiça do Trabalho, o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os haveres reconhecidos deve observar o disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, onde serão aplicados à razão de um por cento ao mês, pro rata die, que pode ser traduzido como a aplicabilidade de um mesmo percentual diário, independentemente do número de dias no mês. Para tanto, a variação aplicada deve levar em conta o número de dias corridos entre a data de ajuizamento da ação e a data de atualização dos cálculos. Conhecida a quantidade de dias, deve-se multiplicá-la por 0,03333% (resultado da divisão de 1% por 30 dias) obtendo-se assim, o percentual devido. O divisor 30 é convencionalmente adotado por ser o número equivalente a um mês corrido e não a um mês calendário. Frise-se que o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991 não limita o percentual anual de juros a 12%, mas tão somente a 1% ao mês.
Fls.: 4
(AP nº 0007959-42.2012.5.12.0034, 1a Câmara do TRT da 12a Região/SC, Rel. José Ernesto Manzi. j. 29.03.2017).
Indefiro, portanto, o pedido de retificação.
1.2. DA BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA PARA AS HORAS IN ITINERE
Insurge-se a embargante quanto ao fato do perito contábil ter inserido na base de cálculo das horas in itinere o adicional de insalubridade para período indevido.
Ocorre que, conforme bem explicita o períto contábil em seus esclarecimentos (fl. 739), não há diferenças na conta apresentada, pois utilizada mesma base de cálculo que a indicada pela reclamada para o período apontado (janeiro a abril/2014), sendo que a conta pericial, inclusive, não computou o adicional de insalubridade para tais meses (vide fl. 682), tampouco diferenças de horas in itinere (fl. 685).
Não há o que ser retificado.
Rejeito.
1.3 DA INSALUBRIDADE - APURAÇÃO NO PERÍODO INTEGRAL .
Sem razão a embargante.
Não há no título executivo (analisando-se a sentença em cotejo com os acórdãos proferidos pelo TRT9 e TST) delimitação do período em que devida a verba deferida ao exequente.
Ao contrário.
O título executivo a entendeu devida para toda a contratualidade (vide item 3.III da fundamentação sentencial), o que não foi reformado em nenhuma das instâncias superiores. Logo, nada há para ser corrigido no particular.
Indefiro.
1.4. DO INSS - COTA DO EMPREGADOR
Novamente sem razão a parte embargante.
Conforme esclareceu o contador (fl. 739-740), à fl. 696 consta o percentual de 5,2% aplicado para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
Isso porque, consoante previsto para o caso da reclamada, a contribuição previdenciária deve ser computada conforme artigo 22, da Lei 8.212/91, sendo que o percentual adotado para o código de FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social) referente às atividades desempenhadas pela parte executada (enquadradas no inciso I do art. 110-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009)é composto da adição de 2,5% (FNDE) e 2,7% (Incra). Logo, nada a retificar também quanto a esse ponto.
Fls.: 5
Rejeito.
2. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
2.1 DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
A parte exequente sustenta que, uma vez que o título executivo permaneceu silente quanto ao índice a ser adotado, deve prevalecer o entendimento de que o IPCA-e é o correto para o caso em baila.
A decisão exequenda, transitada em julgado, definiu que a correção observasse a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Portanto, indefiro o requerimento, uma vez que a pretensão contraria a coisa julgada, de acordo com recente decisão do TST, in verbis :
"TST - RECURSO DE REVISTA RR 1037009219975040023 (TST)
Data de publicação: 13/04/2018
Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015 /2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO AO CONSIGNADO EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional indicou, na fase de execução, a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante a partir de 30 de junho de 2009. Contudo, o título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento foi especifico ao determinar que a atualização observe o índice TR - FADT, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177 /91. A determinação de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele expressamente estipulado na fase de conhecimento afronta à coisa julgada. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os embargos de declaração na arguição de inconstitucionalidade TST- ED -ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, em voto da Relatoria do Ministro Cláudio Brandão, esclareceu"que, se estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em face da proteção conferida pelo artigo 5º , XXXVI , da Constituição da Republica". Assim sendo, restou configurada a violação ao artigo 5º , XXXVI , da CF . Recurso de revista conhecido e provido."
Rejeito, estando corretos os cálculos readequados de ID. c438839, que consideraram a TR como índice.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação opostos para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos e a Impugnação, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo.
Fls.: 6
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PORECATU, 3 de Maio de 2019
EVERTON GONCALVES DUTRA
Juiz do Trabalho Substituto