10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Adicional de Periculosidade • XXXXX-98.2017.5.09.0129 • 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/08/2017
Valor da causa: R$ 60.000,00
Partes:
RECLAMANTE: FERNANDO MINERVINO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER PIROLO
RECLAMADO: CONDOMÍNIO CENTER NORTE
ADVOGADO: WILLIAM PEIXOTO FERREIRA DOS REIS
PERITO: RODRIGO MULLER PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: FERNANDO MINERVINO DA SILVA
RECLAMADO: CONDOMÍNIO CENTER NORTE
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
CERTIFICO que em 24/08/2021 venceu o prazo de 48 horas para o executado pagar ou garantir a execução (prazo vencido nos termos dos Atos 35 e36, CSJT.GP.CGJT).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento do prazo.
MARISA LOUREIRO DE CARVALHO
Técnica Judiciária
DECISÃO
1. Considerando a ordem preferencial estabelecida no art. 835,
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como a prioridade de utilização do bloqueio on line de valores sobre outras modalidades de constrição judicial, tratando-se de execução definitiva, determino a utilização do SISBAJUD para tentativa de garantia da da execução, em relação ao executado CONDOMÍNIO CENTER NORTE (CNPJ: 08.XXXXX/0001-78).
Observem-se os termos do convênio mantido com o Banco Central e suas funcionalidades, inclusive reiteração da diligência, caso vislumbrada a possibilidade de resultado efetivo. Atualize-se a conta.
2. Em caso de resultado positivo, após a solicitação de
transferência dos valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, dê-se ciência de imediato à parte executada, para os fins legais, intimando-a, inclusive, para apresentação de embargos à execução, caso haja a sua garantia integral.
3. Negativa a diligência, proceda-se também à pesquisa por
meio do convênio RENAJUD, prosseguindo com a solicitação de bloqueio de transferência, caso constatada a propriedade de veículos em nome da parte executada, livres e sem ônus, bem como com a expedição do competente mandado de penhora,
Fls.: 3
avaliação e depósito. Havendo anotação de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao credor, solicitando informações acerca do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículo (s), tais como: data de celebração, vigência e eventual quitação ou saldo devedor.
4. Infrutíferas as tentativas anteriores de garantia da execução,
expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados a serem encontrados na sede da parte ré.
5. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo de 45 dias da
citação, inclua-se a parte ré no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
6. Por fim, não garantida a execução, intime-se a parte autora
para, no prazo de 30 dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, com o início da contagem do prazo prescricional, previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. A fim de evitar a prática de atos inócuos, desde já restam indeferidos requerimentos de reiteração das diligências já praticadas, sem que haja a comprovação de fato novo capaz de fundamentá-los, sendo que, neste caso, a manifestação da parte autora não interromperá a contagem do prazo prescricional.
LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2021.
DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho