10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Adicional de Periculosidade • XXXXX-98.2017.5.09.0129 • 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/08/2017
Valor da causa: R$ 60.000,00
Partes:
RECLAMANTE: FERNANDO MINERVINO DA SILVA
ADVOGADO: WAGNER PIROLO
RECLAMADO: CONDOMÍNIO CENTER NORTE
ADVOGADO: WILLIAM PEIXOTO FERREIRA DOS REIS
PERITO: RODRIGO MULLER PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: FERNANDO MINERVINO DA SILVA
RECLAMADO: CONDOMÍNIO CENTER NORTE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5bb484 proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição #id:5567757.
MARISA LOUREIRO DE CARVALHO
Técnico (a) Judiciário (a)
DESPACHO
1- Julgo subsistente a penhora e homologo a avaliação. Auto de
depósito #id:9396976.
2 - Determino a realização de LEILÃO no dia 21.09.2022, às
09h00min , adotando diretamente o procedimento previsto no art. 888, § 3º, da CLT. O ato poderá ser realizado de forma mista, presencial e on line , cabendo ao Leiloeiro Oficial providenciar a divulgação.
3 - Para realização do ato, nomeio o Leiloeiro Oficial, Senhor
JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na Junta Comercial do Paraná sob a matrícula nº 13/246-L.
4 - Os interessados em participar da alienação judicial, deverão
se cadastrar previamente com encaminhamento de todos os documentos pessoais /jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2º leilão, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos
Fls.: 3
lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances, pelo Leiloeiro Oficial, ficando os lançadores cientes de que estão vinculados às normas processuais e procedimentais pertinentes destinadas aos lançadores, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.
5 - Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento)
do valor da arrematação, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, os honorários serão de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pelo (a) exequente.
6 - Havendo pagamento da execução ou formalização de
acordo, a (o) executada (o) arcará com as despesas do Leiloeiro, as quais importarão, nestes casos, em 2% sobre o valor da avaliação, salvo se o pagamento e/ou notícia do acordo se verificar em até cinco dias antes da realização do leilão; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, o referido percentual incidirá sobre o valor das despesas efetivamente pagas, salvo se a comprovação se verificar em até cinco dias antes da realização do leilão.
7 - Em casos de pagamento do débito ou formalização de
acordo, o leilão somente será suspenso mediante a comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver.
8 - Na hipótese de arrematação ou adjudicação, os débitos que
recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , subrogam-se no respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC), portanto, o arrematante receberá o bem livre de impostos ou taxas cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do referido bem (art. 328, §§ 9º e 10º, CTB; art. 130, parágrafo único, CTN e art. 78, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Por sua vez, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhora, junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou DETRAN, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante.
9 - O prazo para apresentação de quaisquer medidas
processuais contra os atos expropriatórios, como embargos ou recursos, começará a fluir cinco dias após a data da realização do leilão, independentemente de intimação.
10 - Caso resulte negativo o leilão, desde já ficam a parte autora
e o Leiloeiro Oficial autorizados a proceder à tentativa de venda direta dos bens penhorados, pelo prazo de sessenta dias ou até a apresentação de proposta por escrito pelo interessado, o que ocorrer primeiro, observadas as mesmas condições
Fls.: 4
estabelecidas para a realização do leilão, nos termos do artigo 880 do CPC (Lei 13.105 /2015), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
11 - Providencie a Secretaria as intimações e ofícios necessários,
inclusive para ciência aos credores hipotecários, se houver, bem como a expedição do Edital de Leilão, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Sendo negativa a intimação dirigida a quaisquer uma das partes, o ato ficará suprido pela publicação do Edital, dispensada a afixação do Edital no átrio das instalações da Vara do Trabalho, em razão da vedação da prática de atos presenciais em decorrência da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (Covid19), nos termos das Resoluções CNJ nº 313, 314 e 318 de 2020, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6/2020, e Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1 de 2020, do TRT da 9a Região, atos que normatizam a atuação do Poder Judiciário nesse período.
12 - As partes ficam cientes de que, a pedido ou de ofício, os
bens penhorados poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o próprio Leiloeiro assumirá o encargo de depositário e as despesas decorrentes serão acrescidas à conta geral para pagamento pela parte ré, ao final.
13- Decorrido o prazo de cinco dias para eventual manifestação
das partes, intime-se o Leiloeiro para as providências que lhe são pertinentes.
14- Muito embora já inserida no RENAJUD a restrição quanto à
transferência do veículo a CKN-2573, cadastre-se a restrição quanto à circulação conforme requerido.
LONDRINA/PR, 23 de maio de 2022.
MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI
Juíza do Trabalho Substituta