6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Base de Cálculo • 000XXXX-94.2021.5.09.0094 • 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/08/2021
Valor da causa: R$ 2.476,98
Partes:
RECLAMANTE: ALINE HOBOLD
ADVOGADO: ANA PAULA TENORIO DE ARAUJO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
PERITO: SUZINEIA WERNER LUCIETTI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: ALINE HOBOLD
RECLAMADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos em razão do trânsito em julgado.
Em 09 de dezembro de 2021.
CRISTIANE MORENO
Servidor (a)
DESPACHO
1. Intime-se o Município de Francisco Beltrão para, no prazo de
cinco dias, comprovar a devida implantação das diferenças salariais em folha de pagamento, considerando-se o salário-base da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de imposição de multa e medidas pertinentes (art. 536, NCPC).
2. Não cumprida a determinação pelo réu, voltem os autos
conclusos.
3. Ante a redação do art. 878 da CLT, intime (m)-se o (s) credor
(es) para requerer (em) o que entender de direito, manifestando expressamente se possuem interesse na execução, nos termos do artigo 878 8 da CLT T, observando daqui para frente o disposto no artigo 11-A A da CLT T. Prazo 5 dias.
4. Requerida a execução, retornem conclusos. No silêncio,
suspenda-se por 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
FRANCISCO BELTRAO/PR, 09 de dezembro de 2021.