6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Base de Cálculo • 000XXXX-94.2021.5.09.0094 • 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/08/2021
Valor da causa: R$ 2.476,98
Partes:
RECLAMANTE: ALINE HOBOLD
ADVOGADO: ANA PAULA TENORIO DE ARAUJO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
PERITO: SUZINEIA WERNER LUCIETTI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: ALINE HOBOLD
RECLAMADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4aa4d0 proferida nos autos.
Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Vistos etc...
I - RELATÓRIO ALINE HOBOLD, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face
do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO , igualmente qualificado, postulando em resumo: diferenças de adicional de insalubridade; justiça gratuita; honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.476,98.
A ré apresentou defesa escrita refutando os pedidos, ID. f5304bb.
Documentos foram juntados.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, ID. 8ffa45a.
Razões finais oportunizadas.
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas.
Julgamento designado para esta data.
É o relatório.
Fls.: 3
II - FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
No que diz respeito à alegada incompetência material pela submissão da reclamante ao regime jurídico administrativo em razão do exercício do cargo de Agente Comunitário da Saúde, a pretensão do réu não merece prosperar.
Isto porque o art. 8º da Lei 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde admitidos na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT , salvo se lei local (no caso municipal) dispuser de forma diversa, hipótese não demonstrada nos autos pelo réu.
Pelo contrário, a autora encontra-se devidamente registrada como empregada (ID. d3ef988 - Pág. 2). Destarte, considerando que a reclamante foi contratada pelo regime jurídico da CLT e não estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação, nos termos do art. 114 da CRFB.
Rejeita-se.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não há prescrição a ser declarada, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e Súmula 308, I do C. TST, porquanto o contrato de trabalho teve início em 05/11/2018 (fl. 10) e as pretensões formuladas estão dentro quinquênio prescricional.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Narra a inicial que a parte autora é agente de comunitária de saúde e percebe adicional de insalubridade, desde março de 2021, no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Com base na lei 13.342/2016, pede a alteração da base de cálculo do referido adicional, para que seja considerado o salário base da empregada, com o pagamento das diferenças consequentes.
A reclamada refuta a pretensão, defendendo em síntese que a legislação e a jurisprudência pátria já fixaram que a base de cálculo é o salário mínimo.
Incontroverso que o pagamento de adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, conforme corrobora o contracheque de ID. 6fca388.
Fls.: 4
Sabe-se que - na ausência de lei ou de instrumento coletivo fixando base de cálculo diversa - deve-se utilizar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (vide Súmula 24 do E. TRT da 9a Região).
É nesse sentido que, por segurança jurídica, foi sedimentada a jurisprudência pátria, de forma que, em regra, reputa-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo quando haja edição de norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade.
E não é outra a hipótese do caso em tela, no qual há lei expressa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, transcrevo o artigo 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/06:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais . (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
(...)
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base : (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016, grifos acrescidos)".
Percebe-se, pois, com razão a reclamante, quando pretende a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando-se o salário- base, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, a partir de março de 2021.
Fls.: 5
Diante da natureza salarial da parcela, deferem-se reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (Súmula 139 do C. TST), FGTS e em horas extras (OJ 47 da SDI-1 do C. TST). Indevidos reflexos em RSR (OJ 103 da SDI-1 do C. TST).
Com o trânsito em julgado, deverá o município reclamado comprovar a devida implantação das diferenças salariais em folha de pagamento, considerando-se o salário-base da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de imposição de multa e medidas pertinentes (art. 536, NCPC).
Julga-se PROCEDENTE o pedido.
FGTS
Sobre as verbas salariais da condenação, deve incidir o FGTS à razão de 8%, o que exclui as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do C. TST, a ser depositado em conta vinculada, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90.
JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, com a nova redação dada pela lei 13.467/2017, já que comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica pelo vinculo de emprego com salário inferior a 40% do limite dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação.
ÉPOCA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Fls.: 6
No que diz respeito ao parâmetro para aplicação da correção monetária dos haveres trabalhistas, concernente à época de sua incidência, este juízo adota o posicionamento da corrente jurisprudencial que defende o direito da atualização pelo mês de vencimento da obrigação, e não a do mês seguinte, vez que não se deve confundir a prerrogativa legal deferida ao empregador para o pagamento de salários especificamente, até o mês subsequente, com a atualização dos débitos trabalhistas, acima analisados, sob pena de irremediável prejuízo ao trabalhador.
Em que pese o entendimento deste juízo, considerando que o E. TRT da 9a Região e o C. Tribunal Superior do Trabalho têm decidido de forma reiterada de forma diversa, para evitar falsas expectativas no jurisdicionado, determino que a atualização monetária seja apurada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, exceto as verbas que possuam vencimento próprio, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula 381 do C. TST.
Cumpre observar que, em recente decisão, proferida em 18/12 /2020, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de 58 e 59, o STF decidiu que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral.
Noutras palavras, na fase pré-judicial, adotam-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; na fase judicial, aplica-se unicamente a taxa Selic (a qual já compreende juros e correção monetária).
Importa salientar, porém, que - conforme recente entendimento do E. TRT (vide o acórdão publicado em 10.08.2021 nos autos 0000518- 43.2019.5.09.0003), ao qual esse Juízo se curva - o fato de a decisão proferida pelo STF ainda não ter transitado em julgado impõe que se postergue para a fase de execução a fixação do índice de correção monetária aplicável ao feito .
Ante o exposto, posterga-se para a fase de execução a deliberação sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso em tela, em consonância com que, por fim, determinar o E. STF na referida ADC, sobretudo quanto à modulação dos efeitos.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Fls.: 7
No que diz respeito aos recolhimentos fiscais e previdenciários, adoto o entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST incisos I, II e III e OJ 363 do C. TST.
O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições fiscais que resultarem de condenação judicial, devendo a apuração dos descontos considerar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, nos termos do Ato Declaratório no. 01/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ademais, o Ato Declaratório citado tem como base o parecer nº 287 /09 da PGFN que recomendou o recolhimento dessa forma tendo em vista a jurisprudência reiterada do STJ, e o fato de que o artigo 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não a forma de calcular o imposto.
Observe-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor da indenização, nos termos do artigo 404 do Código Civil, motivo pelo qual não servem de base de cálculo para o Imposto de Renda, ante sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 400 SBDI-1.
Relativamente aos descontos previdenciários, estes são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. Assim, as contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91) devem ser atribuídas às partes, em proporção, cabendo ao empregado responder pela sua quota de participação. Corroborado tal entendimento pela posição majoritária da doutrina de que, embora a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária ao órgão competente seja exclusiva do empregador, não fica o empregado desonerado de sua parte. Tal tese é embasada no art. 195 da Constituição Federal e o artigo 11 da Lei n.º 8.212/91, nos quais o financiamento da seguridade social também deverá realizado pelo empregado. Nos termos do item III da Súmula 368 do C. TST, adota-se como critério de apuração o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observando o limite do salário contribuição.
Observe-se que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de contribuições sociais destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas incompetente para a execução de contribuições do empregador destinadas a terceiros, conforme entendimento da seção especializada deste E. TRT 9a Região, consubstanciado na OJ 24, incisos XXVI e XXVII.
Por fim, em observância à Recomendação Conjunta da Presidência/Corregedoria 1-2014, determina-se que o réu apresente uma Guia de
Fls.: 8
Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Tal medida tem o escopo de assegurar ao segurado, de imediato, a comprovação do tempo de contribuição quanto às remunerações recebidas para o vínculo empregatício em comento.
OFÍCIOS
Não há nos autos quaisquer irregularidades aptas a ensejar o envio de ofício a quaisquer órgãos administrativos ou judiciais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
As partes ficam advertidas de que resultará em multa por embargos protelatórios manifestações que demonstrem o mero inconformismo com a decisão proferida, que pretendam nova análise da prova, e que não versem sobre omissões (pedidos que deveriam ter sido apreciados), contradições (entre os termos do julgado, e não entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou, ainda, obscuridades.
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 1a VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PR , afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE a pretensão formulada por ALINE HOBOLD em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO , para condenar a reclamada a pagar os valores decorrentes da condenação, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
A liquidação será efetuada mediante simples cálculos.
Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentado.
Juros e correção monetária na forma da Lei e das Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST.
Fls.: 9
Custas pela reclamada, no importe de R$ 49,54, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 2.476,98 , sujeitas a complementação, nos termos da Súmula n.º 128 do C. TST, e isentas, haja vista tratar- se de Fazenda Pública (art. 790-A, I, CLT).
Não há que se falar na aplicação do artigo 523 do NCPC, em razão da recente decisão do C. TST em sede de IRR com efeito vinculante (IRR 1786.24.2015.5.04.0000).
Intimem-se.
Prestação jurisdicional entregue.
Nada mais.
FRANCISCO BELTRAO/PR, 03 de novembro de 2021.
FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET
Juiz Titular de Vara do Trabalho