6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • CumSen • Valor da Execução • 000XXXX-38.2021.5.09.0661 • 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Cumprimento de sentença 0000712-38.2021.5.09.0661
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 30/07/2021
Valor da causa: R$ 56.400,00
Partes:
EXEQUENTE: JHONATAN RODRIGO GUIMARAES
ADVOGADO: DEISY VICENTE DA COSTA MARSON
EXECUTADO: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA
ADVOGADO: LILIANE CAROLINE KUNKEL
ADVOGADO: RODRIGO FREGONEIS ASSAIANTE
ADVOGADO: MALU ROMANCINI
EXECUTADO: EDUARDO STURION DE AGUIAR
EXECUTADO: FELIPE DUTRA DE SOUZA
EXECUTADO: GLEYDIANE AMANCIO DE MELO
EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA
PERITO: MARIO RUBENS DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
EXEQUENTE: JHONATAN RODRIGO GUIMARAES
EXECUTADO: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA - ME
Intimada dos valores parciais bloqueados via Sisbajud, a executada aduz ilegalidade posto que teria ocorrido na conta-salário da reclamada, utilizada integralmente para pagamento do pró-labore dos sócios.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e liberação dos valores.
Pois bem.
Trata-se de execução definitiva, com valor da execução de R$ 703.280,67, atualizado até 31/01/2022.
Consigna-se que nos autos principais (ATOrd 0000506- 29.2018.5.09.0661) o recurso pendente de julgamento é o recurso de revista da segunda reclamada (Associação Beneficente Bom Samaritano), condenada de forma subsidiária.
Ainda que os valores bloqueados sejam destinados a manutenção do negócio, não há falar em impenhorabilidade.
As verbas aqui executadas tem natureza estritamente alimentar, tratando-se de execução definitiva, devendo ser levado em conta que a interpretação do art. 805 do CPC, de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, deve ser realizada em consonância com o art. 835, do mesmo diploma legal, que se volta a garantir a eficácia da execução, que se processa no interesse do credor (art. 797, do CPC).
Nesse sentido:
"TRT-PR-24-08-2010 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Se tratando de execução definitiva, a determinação, pelo juízo, de efetivação de penhora on line em contas correntes não se reveste de ilegalidade, encontrando respaldo no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 417, I, do C. TST. Com efeito, disposição do art. 620 do CPC, de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, deve ser
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interpretada em consonância com o art. 655, do CPC, que se volta a garantir a eficácia da execução, ressaltando-se que esta se processa no interesse do credor (art. 612, do CPC). Assim, não obstante nomeação de outros bens móveis pela executada, cabível a determinação de penhora de numerários (via convênio Bacen-jud), atendendo à ordem de gradação legal descrita no art. 655, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 882, da CLT, não havendo se falar em violação aos dispositivos citados pela impetrante. Segurança denegada, porquanto não configurada afronta à direito líquido e certo da impetrante. - TRT-PR-00059-2010-909-09-00-0-ACO-27489- 2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no DEJT em 24-08-2010"
O bloqueio de valores via Sisbajud obedece a ordem legal do Art. 835 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do Art. 882 da CLT, não havendo falar em ilegalidade.
Também não se trata de aplicação do Art. 833, IV, do CPC, pois os valores foram bloqueados da conta bancária da pessoa jurídica executada.
A propósito:
PENHORA DE CAPITAL DE GIRO. POSSIBILIDADE. Inexiste impenhorabilidade legal do capital de giro das sociedades comerciais ou de valores seus porventura depositados em contas bancárias. O art. 833 do CPC, que elenca os bens do devedor não sujeitos à execução, ou seja, os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis, não alcança tais bens. (TRT-1 - AP: 00008614420125010282 RJ, Relator: Rildo Brito, Terceira Turma, Data de Publicação: 16 /03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CAPITAL DE GIRO. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, pois, conforme ressaltou o Regional, o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode acarretar ao exequente dificuldades e tornar inócuo o crédito, atentando contra a autoridade das decisões judiciais. Ademais, a executada manteve-se inerte, mesmo após o prazo que lhe foi concedido para apresentar bens que garantissem a execução. Nesse contexto, a matéria tem contornos nitidamente infraconstitucionais, interpretação do artigo 620 do CPC, o que impede a caracterização de violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1583620105010007, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2015, 8a Turma, Data de Publicação: 20/11/2015)
PENHORA EM DINHEIRO. VALIDADE. OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE
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CAPITAL DE GIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 835 do CPC, aplicável à execução trabalhista por expressa determinação do art. 882 da CLT, estabelece a prioridade do dinheiro na ordem de penhora para a satisfação do crédito, não se justificando a substituição da penhora, que não pode ser feita em prejuízo da parte credora, como se extrai da disciplina do art. 829, § 2º do CPC. A alegação de que a penhora recaiu sobre o capital de giro da empresa, inviabilizado as suas atividades mercantis, deve ser devidamente comprovada nos autos. Caso contrário, impõe-se a manutenção da penhora. (TRT-1 - AP: 01000646320185010283 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 02/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE - VALORES QUE NÃO PODEM SER LIBERADOS. 1. Ainda que existisse prova específica da natureza dos valores depositados - que não existe - os valores detidos pelas sociedades empresárias a título de capital de giro não gozam de proteção legal, podendo ser livremente penhorados, caso não haja outros bens disponíveis. 2. Não havendo qualquer cláusula de impenhorabilidade, torna-se impossível liberar os valores bloqueados pela justiça no caso em tela. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2a C.Cível - 0003969-41.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) (TJ-PR - AI: 00039694120198160000 PR 0003969- 41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 10/05/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO. A alegação de que a constrição efetivada em capital de giro da empresa estaria afetando seus compromissos e a sua manutenção, bem como o argumento a respeito da função social da sociedade empresarial não bastam para desconstituir a penhora efetivada nesta reclamatória. O princípio da menor gravosidade ao devedor, na execução trabalhista, deve ser interpretado em conjunto com o princípio protetivo, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista que se visa satisfazer, e do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (TRT-4 - AP: 01346006020085040221 RS 0134600- 60.2008.5.04.0221, Relator: JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07 /05/2013, Vara do Trabalho de Guaíba)
EXECUÇÃO DEFINITIVA - CRÉDITO TRABALHISTA X CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA EXECUTADA - PENHORA POSSIBILIDADE - A alegação de impossibilidade da penhora do capital de giro da empresa executada não tem respaldo jurídico, por não constar do rol incerto no art. 649 /CPC. Por outro lado, por ter natureza alimentar o crédito trabalhista não pode ser preterido. "In casu", incumbe à agravante, após a citação, pagar o débito ou nomear bens à penhora para garantia da execução, nos termos do artigo 655 /CPC, sob pena de perder a oportunidade de indicar bens
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livres e desembaraçados para serem constritos, sujeitando-se à apreensão daqueles encontrados em seu patrimônio, desde que penhoráveis (art. 883 /CLT). (TRT-3 - AP: 00580200807503007 0058000-75.2008.5.03.0075, Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/04/2011,08/04/2011. DEJT. Página 212. Boletim: Não.)
Por todo o exposto, indefere-se o requerimento da executada.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores ao exequente, transferindo para a conta indicada, e voltem conclusos para análise dos demais requerimentos do exequente.
Intimem-se.
MARINGA/PR, 15 de fevereiro de 2022.
ESTER ALVES DE LIMA
Juíza do Trabalho Substituta