6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 000XXXX-29.2018.5.09.0661 • 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 17/05/2018
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
RECLAMANTE: JHONATAN RODRIGO GUIMARAES
ADVOGADO: DEISY VICENTE DA COSTA MARSON
RECLAMADO: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA
ADVOGADO: LILIANE CAROLINE KUNKEL
ADVOGADO: RODRIGO FREGONEIS ASSAIANTE
ADVOGADO: MALU ROMANCINI
ADVOGADO: SHIRLEY APARECIDA BECHERE OLIVETTI
ADVOGADO: NEI VALDO SECCHI
RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
RECLAMADO: EDUARDO STURION DE AGUIAR
RECLAMADO: FELIPE DUTRA DE SOUZA
RECLAMADO: GLEYDIANE AMANCIO DE MELO
RECLAMADO: SEBASTIAO FERREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
EXEQUENTE: JHONATAN RODRIGO GUIMARAES
EXECUTADO: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA E OUTROS (6)
O exequente requer a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro desemprego, na forma da manifestação de #id: 61a3a0b.
A sentença proferida nos autos principais (0000506- 29.2018.5.09.0661), que se encontram em segunda instância em razão do recurso interposto pela segunda reclamada, que foi condenada de forma subsidiária, reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada E.S.A. RADIOLOGIA LTDA. e a dispensa sem justa causa. Houve trânsito em julgado em face desta reclamada em 30/06/2020, já que não houve recurso desta.
Assim, defere-se o requerimento do exequente e determina-se a expedição de alvará judicial em seu favor para habilitação no programa do seguro desemprego, na forma deferida na sentença proferida nos autos principais (0000506- 29.2018.5.09.0661).
A presente decisão também possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante o MTE, CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro- desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, a ausência de depósitos do FGTS, devendo o prazo de 120 dias para habilitação do benefício ser contado da data da presente decisão, cabendo ao agente responsável no Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
AUTOR (A): JHONATAN RODRIGO GUIMARAES, CPF: 064.696.339- 27.
RÉU: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA, CNPJ: 08.355.263/0001-25.
Vista ao exequente da resposta de LUIS HENRIQUE DE MELO ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como dos documentos juntados, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão do incidente.
Fls.: 3
MARINGA/PR, 19 de maio de 2022.
ESTER ALVES DE LIMA
Juíza do Trabalho Substituta