6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 000XXXX-29.2018.5.09.0661 • 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 17/05/2018
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
RECLAMANTE: JHONATAN RODRIGO GUIMARAES
ADVOGADO: DEISY VICENTE DA COSTA MARSON
RECLAMADO: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA
ADVOGADO: LILIANE CAROLINE KUNKEL
ADVOGADO: RODRIGO FREGONEIS ASSAIANTE
ADVOGADO: MALU ROMANCINI
ADVOGADO: SHIRLEY APARECIDA BECHERE OLIVETTI
ADVOGADO: NEI VALDO SECCHI
RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
RECLAMADO: EDUARDO STURION DE AGUIAR
RECLAMADO: FELIPE DUTRA DE SOUZA
RECLAMADO: GLEYDIANE AMANCIO DE MELO
RECLAMADO: SEBASTIAO FERREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: JHONATAN RODRIGO GUIMARAES
RECLAMADO: E.S.A. RADIOLOGIA LTDA E OUTROS (6)
Libere-se ao exequente o depósito recursal efetuado pela reclamada E.S.A. RADIOLOGIA LTDA, transferindo para a conta indicada.
Após, abate-se da conta exequenda.
A diligência para bloqueio de valores via Sisbajud em face da devedora principal resultou em bloqueio parcial, de pouco mais de R$23.000,00, representando menos de 5% do crédito do exequente. Pesquisa realizada junto ao convênio Renajud também foi negativa (#id:c956161).
Assim, uma vez que a executada principal não possui bens livres e desembaraçados para garantia da execução e considerando que a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO foi condenada subsidiariamente por esse débito, inicie-se a execução em face da ré subsidiária, citando-a para pagamento.
Embora tenha sido realizada a despersonalização da pessoa jurídica da 1a ré, posto que a execução em face desta estava sendo realizada nos autos CumSen 0000712-38.2021.5.09.0661, eis que ainda não havia transitado em julgado a sentença em face da devedora subsidiária, a execução deve ser direcionada em face desta, ficando a execução em face dos sócios em momento oportuno, se necessário.
Nesse sentido:
"TRT-PR-03-06-2008 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. MOMENTO APROPRIADO. Não se cogita de direcionar a execução aos sócios do devedor principal enquanto o exequente possui um título judicial que condena a agravante a responder subsidiariamente pela execução. O inadimplemento por parte da devedora principal, pessoa jurídica, é suficiente para que se exija o cumprimento do título pelo devedora subsidiário, sem que se imponha ao exequente a necessidade de trilhar os meandros da desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal, o que, muito provavelmente, também restaria infrutífero, já que se trata de empresa desaparecida. Agravo de petição a que se nega provimento para manter a decisão que
Fls.: 3
determinou o direcionamento da execução à responsável subsidiária. - TRT-PR-11832- 2000-004-09-00-6-ACO-18340-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DJPR em 03-06-2008"
Intimem-se.
MARINGA/PR, 20 de junho de 2022.
ESTER ALVES DE LIMA
Juíza do Trabalho Substituta