6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 000XXXX-06.2019.5.09.0007 • 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/02/2019
Valor da causa: R$ 75.656,95
Partes:
RECLAMANTE: FRANCISMAR VIEIRA
ADVOGADO: GLAUCO PORTO
RECLAMADO: SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUCKAS FELIPE CHAVES DE LIMA
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA
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RECLAMANTE: FRANCISMAR VIEIRA
RECLAMADO: SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2)
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em vinte e três dias do mês de junho de 2022 , às 17h37min , na sala de audiências da 7a Vara do Trabalho de Curitiba/PR , o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE , após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a seguinte decisão:
RELATÓRIO
SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. maneja embargos declaratórios (fls. 407-412) suscitando a existência de omissão e erro material na sentença apresentada às fls. 402-405 dos autos digitais. Pugna, assim, para que sejam sanadas as deficiências do julgado.
Ante o teor dos embargos, desnecessária a intimação da parte contrária.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Conheço os embargos declaratórios, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO
DA OMISSÃO - DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE
Com razão a embargante ao apontar ausência de manifestação do Juízo acerca das alegações de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente.
Passo a sanar a omissão, apreciando as alegações de erros materiais.
Fls.: 3
Anoto desde já que nos termos do item II da OJ EX SE 38 deste E. TRT, a saber:
"não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo".
Ou seja, tratando-se de erro material este pode, inclusive, ser conhecido de ofício, como bem destaca o artigo 833 da CLT.
E basta uma breve análise sobre os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 132 e seguintes para se constatar inúmeros desrespeitos aos termos da coisa julgada .
Em sentença (fl. 78) foram as rés condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
E dispõe o texto legal:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
[...]
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Nos termos do artigo acima transcrito, a multa do art. 477, § 8º corresponde a valor equivalente ao seu salário , o qual, no caso do exequente, corresponde ao valor atualizado de R$ 3.154,51, apurado à fl. 150.
Ocorre que o exequente apresentou cálculos trazendo também a apuração da penalidade do artigo 477 da CLT não só no montante equivalente ao seu salário mas também na forma de reflexos sobre 13º salário, férias, horas extras e intervalares, majorando de forma indevida a conta e violando os termos da coisa julgada.
Também há violação à coisa julgada no que toca às horas extras.
Fls.: 4
Como exemplo, a tabela à fl. 135 revela apuração de horas extras referentes ao intervalo interjornadas no montante de 13,67 horas entre a jornada de domingo e segunda feira. Ocorre que a jornada dos domingos encerrava-se às 03h00 da manhã da segunda, iniciando-se nova jornada às 18h00 da segunda feira, havendo fruição de intervalo interjornadas entre 03h00 e 18h00, ou seja, de 15 horas. Logo, a apuração de horas extras intervalares em tal situação viola o título executivo.
Também a indenização por danos morais apurada pelo autor revela descumprimento do título executivo, pois determinada a observância da Súmula 439 do C. TST, a qual estabelece que - "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" -, o que não foi observado pelo exequente , que promoveu a atualização do valor indenizatório a partir do encerramento do vínculo.
Embora tenha havido a condenação ao pagamento de horas extras, ante a jornada fixada, que denota labor em todos os dias da semana - e por isso correta a apuração de horas extras com adicional de 100% para o labor aos domingos - a sentença rejeitou expressamente horas extras decorrentes do labor em feriados, de modo que a apuração de tal parcela, como fez o autor, a exemplo do dia 12 /10/2018 (fl. 136), evidencia descumprimento do título executivo, devendo ser sanado tal tópico dos cálculos, com a exclusão das horas extras apuradas nos dias de feriados.
Logo, acolho as alegações de erros materiais nos cálculos , conforme apontamentos acima, os quais devem ser corrigidos pelo exequente.
De outro lado, rejeito as demais alegações de erros materiais formuladas pela embargante, vez que envolvem meros critérios de cálculos sujeitos à preclusão.
Em conclusão, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar erros materiais nos cálculos apresentados nos autos, ante os termos da lei ( CLT, art. 833) e da jurisprudência (item II da OJ EX SE 38 deste E. TRT), os quais devem ser oportunamente retificados pelo exequente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: (I) CONHECER os embargos declaratórios; e, por fim, (II) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. ; tudo conforme os fundamentos acima, que integram a decisão embargada para todos os fins de direito.
Prossiga-se no andamento processual.
Fls.: 5
Intimem-se as partes litigantes, na forma da lei ( CLT, art. 852). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Nada mais.
CURITIBA/PR, 23 de junho de 2022.
JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Juiz do Trabalho Substituto