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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9: XXXXX PR XXXXX-2009-661-9-0-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3A. TURMA

Publicação

Relator

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
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Ementa

TRT-PR-19-11-2010 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 651, § 1º DA CLT. EMPREGADO VIAJANTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.

A norma do art. 651 da CLT interpreta-se em favor do empregado, ou seja, no sentido de tornar o mais acessível a esse o ingresso de ação no Judiciário, possibilitando-se com isso, ajuizamento da ação tanto no local da prestação de serviço, como no local da contração. A melhor exegese que se extrai do § 1º do art. 651 da CLT, por ser mais benéfica ao trabalhador, é no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara dessa localidade, coincidente, no caso, com o domicílio do trabalhador. Considerando que o reclamante foi contratado e prestava serviços em Maringá e região e que o reclamado não possui estabelecimento naquela região, o juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda. Recurso ordinário do reclamado ao qual se nega provimento.
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