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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9: XXXXX PR XXXXX-2007-8-9-0-9

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4A. TURMA

Publicação

Relator

SUELI GIL EL-RAFIHI
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Ementa

TRT-PR-23-05-2008 CONFLITO INTRA-SINDICAL - SINDICATO REPRESENTANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL COMPOSTA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114, III, DA CF/88

- Mesmo nas hipóteses em que a Constituição Federal continua mencionando competência em razão das pessoas (v.g. art. 114, inciso III), primeiramente, o conflito deve ser oriundo ou decorrente de uma relação jurídica básica que é a relação de trabalho. Logo, as demandas inter e intra-sindicais envolvendo sindicatos representantes de categorias que não se vinculam a relações de trabalho devem ser endereçadas à Justiça Comum, e não a esta Especializada. É o que ocorre com relação a sindicato representante de categoria profissional composta por servidores públicos estatutários. Incompetência absoluta que se declara de ofício.
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