6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 000XXXX-62.2015.5.09.0652 PR
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Julgamento
4 de Abril de 2018
Relator
THEREZA CRISTINA GOSDAL
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Ementa
BANCO DO BRASIL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - REFLEXOS.
O auxílio alimentação pago habitualmente e por força do contrato de trabalho detém caráter salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma dos artigos 457 e 458 da CLT, salvo se o empregador for filiado ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ou existir manifesta disposição em contrário nos instrumentos coletivos que concedam aos empregados tal benefício. No caso em análise, o autor recebeu a parcela alimentação desde sua admissão (em 12/01/1983), quando não vigorava disposição normativa apta a afastar o caráter salarial da parcela. Outrossim, a adesão ao PAT ocorreu apenas em 1992. Assim, o auxílio alimentação possui natureza nitidamente salarial, devendo compor o conjunto remuneratório do reclamante para todos os efeitos legais, conforme disposto na súmula n. 241 do TST. Era condição mais benéfica que foi instituída pelo empregador e não pode ser modificada em prejuízo. Nos termos do art. 468 da CLT a reclamada não pode alterar condição mais vantajosa já integrada ao contrato de trabalho do empregado, não havendo se cogitar em descaracterização da parcela por meio de inscrição posterior junto ao PAT. Recurso do autor ao qual se dá provimento.
Decisão
Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-refeição, determinar sua integração à remuneração para todos os efeitos legais e condenar o Banco do Brasil ao pagamento de reflexos; e b) condenar o réu ao pagamento de honorários assistenciais no montante de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas invertidas, pelo Banco do Brasil, sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00.