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19 de Abril de 2024
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    TRT9 recebe média de 44% a mais de recursos de revista

    De acordo com os dados estatísticos sobre distribuição de processos, de janeiro a dezembro de 2011 o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná recebeu 15.321 recursos de revista para exame de admissibilidade. No mesmo período de 2012 o número atingiu a casa de 22.323. Portanto, a média mensal de recursos de revista recebidos no ano de 2011 ficou em 1.276 e, no ano de 2012, em 1.860.

    Uma análise comparativa indica aumento expressivo do número de recursos de revista recebidos para a elaboração de despachos de admissibilidade, de 44%, em média, quantidade que se estabilizou em patamar muito superior à média verificada no período comparado (janeiro/dezembro de 2011 e janeiro/dezembro de 2012). Essa mesma tendência se observa no ano corrente, em que foram distribuídos nos, meses de janeiro a maio, uma média mensal de 1.767 processos.

    Em decorrência do acréscimo de recursos de revista distribuídos e do insuficiente quadro de servidores, houve acúmulo de processos aguardando análise de admissibilidade, atingindo cerca de 4.859 no mês de agosto de 2012, conforme Ata da Correição Ordinária realizada neste Tribunal Regional nos dias 17 a 21 de setembro de 2012 pelo então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Na ocasião, o magistrado consignou recomendações ao TRT-PR a fim de que a emissão de juízo de prelibação dos recursos de revista atinja níveis temporais compatíveis com a mais lídima aspiração da sociedade paranaense. (item 28.2)

    Atualmente, com a redução paulatina do referido saldo, graças aos esforços dos servidores e do apoio recebido da presidente, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, não mais existem recursos de revista aguardando análise, uma vez que os despachos de admissibilidade começam a ser elaborados no mesmo dia da distribuição, reduzindo o prazo de exame para uma semana (o que atende à recomendação da Corregedoria, concretizando, assim, a garantia constitucional da duração razoável do processo art. 5º, LXXVIII).

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