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19 de Abril de 2024

Jogador de futebol ganha indenização por danos morais

Jogador de futebol ganha indenização por danos morais

Atleta alegou que ofensas de dirigente feriram-lhe a honra e colocaram em perigo, ele e a família, pela repercussão pública

Prestar informações que possam prejudicar a imagem de um atleta perante a imprensa e a sociedade pode acarretar em multa indenizatória por danos morais.

Foi essa a decisão da 2ª Turma do TRT-PR, ao julgar o recurso do futebolista Ariel Gerardo Nahuelpan Osten, que entrou com uma ação em 2010, contra o Coritiba Foot Ball Club, solicitando a indenização por danos morais e a rescisão contratual indireta, através da mora contumaz que se caracteriza pelo atraso no pagamento do FGTS em mais de três meses.

No julgamento em 1ª instância, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba verificou que não houve atraso nos depósitos do FGTS que configurassem a mora contumaz; também não haveria provas para ilustrar as agressões morais atribuídas ao réu. O atleta entrou com um recurso ordinário, o qual foi julgado pela 2ª turma.

Os desembargadores mantiveram a decisão da Vara quanto à aplicação da mora contumaz referente aos atrasos nos depósitos do FGTS. A conclusão é de que, na data em que o autor rescindiu seu contrato de trabalho, não havia registros de depósitos com atraso de mais de três meses, não cabendo, portanto, a multa rescisória de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais).

Nesse contexto, conclui-se que, na data a partir da qual o autor passou a considerar rompido o vínculo laboral firmado com o réu (21 de junho de 2010), que coincidiu com o ajuizamento da demanda, não havia a mora contumaz capaz de autorizar a rescisão contratual indireta na forma do artigo 31, , da Lei 9.615/1998.

Contudo, na visão dos desembargadores, a indenização por danos morais é aplicável, por não serem necessárias provas a respeito do efeito das declarações na vida pessoal do atleta. Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo e, mais precisamente no caso em exame, da divulgação em imprensa local de declarações desabonadoras da pessoa do autor feitas pelo réu.

Tais declarações teriam sido feitas pelo vice-presidente do clube à época, Vilson Ribeiro de Andrade, que afirmou, em entrevista a um programa esportivo da curitibana Rádio Banda B, que o jogador estaria tentando procurar um fato novo para justificar a saída dele e jurar amor ao Coritiba. Me desculpe, mas é uma forma de justificar a falta de caráter dele. O dirigente declarou ainda que o atleta estava saindo pela porta dos fundos, de uma forma desonrosa e ele não teve dignidade com o clube que o projetou... Isso é uma falta de caráter. O atleta alega que as declarações macularam sua imagem perante a sociedade e, principalmente, perante a torcida do clube.

Os desembargadores, após analisarem o caso, entenderam que o réu não foi cuidadoso com as informações que prestou para a imprensa, causando a exposição e o constrangimento do autor e sua família.

Nessa linha de raciocínio, consideradas não somente as circunstâncias do caso em análise - descuido do réu com informações prestadas à imprensa local, exposição do autor e sua família a perigo em razão da repercussão pública da ofensa, constrangimento do autor perante os colegas de trabalho, suscitação de dúvidas acerca da postura profissional do autor, fato ocorrido somente numa única oportunidade -, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida ao autor a título de danos morais.

Ainda cabe recurso da decisão, ao TST.

Para mais informações referentes ao processo 17401-2010-011-09-00-3, basta consultá-lo através do site www.trt9.jus.br, na aba Numeração Única.

Lucas Karas (estagiário) com supervisão jornalística

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