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26 de Abril de 2024

Confirmada justa causa por fraude em cartão-ponto

Confirmada justa causa para fraude com cartão-ponto

Em casos separados, dois trabalhadores perderam o emprego por quebra de confiança

Decisões recentes da 6ª e 7ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná mantiveram a demissão por justa causa em duas situações diferentes de adulteração no registro do cartão ponto.

No primeiro caso, um empregado do Banco Itaú Unibanco S.A., localizado no município de Planaltina, no Paraná, foi dispensado por ter feito registros no cartão ponto de uma colega de trabalho não presente na agência por mais de seis meses.

O ex-funcionário, que trabalhava no meio bancário há mais de 22 anos, ajuizou uma ação, também pedindo a reversão da justa causa, alegando que o fato ocorrido não fora tão grave para configurar a demissão.

Defendeu também, que o procedimento de demissão era irregular, uma vez que entrou por meio de concurso público - quando ainda trabalhava no Banestado, privatizado pelo Itaú Unibanco S.A., onde trabalhou até ser demitido , o que, segundo o autor, impossibilitaria a dispensa.

Contudo, no entendimento dos desembargadores da 6ª turma, como o banco hoje é uma instituição privada, não há a necessidade de abertura de procedimento disciplinar para punir ou despedir algum funcionário. Além disso, de acordo com os magistrados, mesmo no regime do Banestado seria possível promover a demissão por justa causa, uma vez apurado que o trabalhador cometeu realmente a infração.

Já quanto ao cartão ponto, a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil El Rafihi destacou que, diferente do que disse o autor em seu depoimento, seria improvável que o mesmo não soubesse das implicações legais do ocorrido, uma vez que era gerente do banco, trabalhava há 22 anos no meio e assinou, em 2004, um documento onde se comprometeu a não divulgar sua senha pessoal de registro de jornada, não sendo razoável que se utilizasse da senha da autora sem que tivesse noção da gravidade do ato e suas implicâncias, destacou.

Os desembargadores ainda refutaram a hipótese do perdão tácito, uma vez que o banco, assim que tomou conhecimento da situação, abriu uma auditoria interna, para melhor apurar os fatos e, durante todo o procedimento, manteve o sigilo e não precipitou nenhuma decisão. Desse modo, conclui-se legítima a decisão do réu (banco) em rescindir o contrato de trabalho, por justa causa cometida pelo autor, desautorizando sua reintegração e vantagens econômicas decorrentes, finalizou a desembargadora Sueli. Para acessar o acórdão de número 617-2012-023-09-00-0 na íntegra, clique AQUI.

O segundo caso envolveu um ex-funcionário da empresa Alimentos Zaeli LTDA, na cidade de Umuarama-PR. O trabalhador foi dispensado após constatação dos empregadores de que o mesmo burlava o ponto eletrônico registrando o intervalo intrajornada somente após almoçar, no intuito de acumular horas extras no banco de horas.

A defesa pleiteou a reversão da justa causa alegando desproporcionalidade da punição em relação à gravidade da falta e ao histórico funcional do reclamante, que já exercia suas atividades na empresa há 8 anos.

No entanto, para a 7ª Turma do TRT-PR a conduta do trabalhador resultou na quebra da confiança inerente ao contrato de trabalho, de modo a permitir a rescisão por justa causa. Os desembargadores decidiram que tal atitude além de violar a moral, os bons consumes e a boa-fé objetiva, também resultou em prejuízo patrimonial ao empregador, que computava como tempo efetivamente trabalhado período destinado ao descanso e alimentação.

O acórdão, de número 01648-2013-325-09-00-8, teve como relator o desembargador Benedito Xavier da Silva, e pode ser acessado na íntegra clicando-se AQUI.

Adulteração de atestado médico

Outra circunstância em que houve quebra de confiança aconteceu com um trabalhador que exercia suas atividades na empresa Gráfica e Editora Posigraf S.A., de Curitiba. Em razão de uma conjuntivite, o empregado faltou por cinco dias. A empresa recebeu atestado médico grosseiramente adulterado, no qual se modificou a necessidade do repouso de três para cinco dias. Como resultado, a empresa demitiu o autor alegando justa causa.

O trabalhador ajuizou ação pedindo reversão da justa causa. Argumentou que a atitude da empresa foi desproporcional ao fato, uma vez que ele havia trabalhado para a reclamada por mais de quatro anos e jamais recebera advertência ou tivera qualquer atitude que o desabonasse.

A relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, afirmou que o procedimento do autor ocasionou a quebra da necessária confiança, da imprescindível boa-fé que deve presidir todo o contrato, em especial o contrato de trabalho.

Não há como continuar a relação de trabalho com quem demonstrou plenamente que não é digno de confiança, completou.

Segundo a magistrada, a dispensa por justa causa constitui verdadeiro estigma ao trabalhador. Mas a empresa comprovou robustamente a atitude do autor.

Para acessar o acórdão, de número 394-2013-008-09-00-0, clique AQUI.

ASCOM/TRT-PR

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